25 de março de 2012

Sociologia Jurídica - Professora Roberta Loureiro

07/02/2012
     A Sociologia como ciência vai ter como marco os séculos XVIII e XIX.
   Antigamente a religião era quem dava resposta aos questionamentos. Às vezes pessoas eram a personificação de deuses. Nas civilizações antigas, por exemplo, o Faraó (tinha a função de um magistrado). A religião explicava tudo.
  • Sempre existe a figura de contestador => pensadores => busca razões concretas
      Sociologia Jurídica => Se preocupa com a análise do real
 
      Movimentos que marcaram:
  • Revolução Francesa
  • Revolução Industrial
       Sociologia, Sociedade e Sociologia Jurídica

Sociologia: é a parte das ciências humanas que estuda as unidades que formam a sociedade, ou seja, estuda o comportamento humano em função do meio e os processos que interligam os indivíduos em associações, grupos e instituições. Enquanto o indivíduo na sua singularidade é estudado pela Psicologia, a Sociologia tem uma base teórico-metodológica, que serve para estudar os fenômenos sociais, tentando explicá-los, analisando os homens em suas relações de interdependência.

Sociedade: conjunto de seres humanos produzindo sua sobrevivência não de maneira isolada, mas relacionados e comprometidos uns com os outros através da adoção de determinadas normas.

Sociologia Jurídica: é um ramo da Sociologia que como tal estuda a dinâmica social com objetividade, afastando-se de preconceitos próprios do senso comum, sob a ótica jurídica.

      Relação com o Direito desses Fatos Jurídicos

Fatos Jurídicos:  São Fatos Sociais a que se acrescenta a circunstâncias de tais fatos estarem regulados por normas imperativas de convivência social, adotadas e impostas coativamente pelo Estado.

Direito: uma ciência que se ocupa da regulação das relações sociais mais relevantes através de normas ou regras de conduta gerais, imperativas e abstratas.

  • O Direito é um fenômeno social, não pode ser alienado.
  •  O homem como ser eminentemente social
      "Onde existe o homem, existe sociedade. Onde existe sociedade haverá Direito" - Ênio Ulpiano

Concepção Naturalista do Direito:
  • Aristóteles, São Tomás de Aquino, Santo Agostinho => Visão de que o homem vive em sociedade por quê é essência da espécie humana.
Concepção Contratualista do Direito:
  • Lock e Rousseau => Visão de que se celebra um acordo de vontades entre os indivíduos da sociedad
14/02/2012

  • O costume é uma norma social. A norma jurídica vem depois disso. A esfera penal é um campo muito rico para o estudo da Sociologia Jurídica. 

Ícones da Sociologia


# Max Weber (1864 - 1920): O estado é visto como uma entidade que reivindica o monopólio do uso legítimo da força física. Vislumbra um processo de racionalização do Direito (este tendo ligação direta com a ordem política e econômica). O progressivo processo de burocratização estatal. Precursor do chamado "Direito Positivista".

# Émile Durkheim (1858 - 1917): Fatos Sociais. A norma moral tende a tornar-se norma jurídica. O homem seria apenas um animal selvagem que só se tornou humano porque se tornou sociável, ou seja, foi capaz de aprender hábitos e costumes característicos de seu grupo social para poder conviver com eles.
  • Instituição social
  • Anomia
28/02/2012
#Augusto Comte (1798 - 1857): Empregou o termo Sociologia; traz uma visão positiva dos fatos; 
  • A linha de evolução: sobrenatural => transição => leis gerais abstratas

# Jean Jacques Rousseau (1712 - 1778): O homem nasce bom e a sociedade o corrompe. Com ele surge a a ideia  do Contrato Social. E segundo ele a soberania do povo é indivisível. As leis devem representar toda a sociedade, a vontade geral.
"O que o homem perde pelo contrato social é a liberdade natural e um direito ilimitado a tudo quanto aventura e pode alcançar. O que com ele ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo que possui."

# Immanuel Kant (1724 - 1804): Define a palavra esclarecimento como a saída do homem de sua menoridade. Segundo esse pensador, o homem é responsável por sua saída da menoridade. Kant define essa menoridade como a incapacidade do homem de fazer uso do seu próprio entendimento.

# Charles de Montesquieu (1689 - 1755): O espírito das leis (obra) -  Discute a respeito das instituições e das leis, busca compreender as diversas legislações existentes em diferentes lugares e épocas. Ficou conhecido como o teórico da separação dos poderes.
"Não existe leis justas e injustas. O que existe são leis mais ou menos adequadas a certo povo e uma certa circunstância de época ou lugar"
O autor procura estabelecer a realação das leis com as sociedades, ou ainda, com o espírito dessas.

# Karl Marx (1818 - 1883): Segundo Marx é necessária a existência do homem, para que este possa pensar, ou seja, primeiro o homem tem que produzir suas condições materiais e concretas de vida, através do trabalho, que são os bens necessários para sua existência e para sua sobrevivência e, só depois disso o homem poderá filosofar. A esse processo Marx deu o nome de infraestrutura. Existe uma base econômica na sociedade, que está relacionada às formas de produção de bens necessários para a sobrevivência. A própria sociedade cria necessidades sempre superiores em quantidade e qualidade, e são essas necessidades crescentes que incentivam o desenvolvimento constante das forças produtivas.
Assim, o trabalho para o homem é ontológico, quer dizer, é indissociável da existência humana – não é uma opção. É o próprio ser. O modo de produção consiste nas forças produtivas e nas relações sociais de produção, que juntas criam a existência numa determinada sociedade, historicamente determinada, portanto, por essas forças produtivas.
A história humana, determinada pelas contradições nos modos de produção situados em uma formação social (ela própria dominada por um modo de produção) implicam a dominação de uma classe social por outra, acabando por instituir a luta de classes (burguesia x operários – no caso do capitalismo).

29/02/2012 

Escolas Jurídicas (visão sob a função do Direito)

# Escolas Moralistas do Direito (Direito Natural ou Jusnaturalismo): O Direito seria pré determinado por leis, valores, princípios, obrigações e regras da própria natureza. Poderíamos então conceber o direito natural de duas formas:
# Direito Natural é algo dado, independe do juízo de valor que o homem possa ter.
# Direito Natural como um direito ideal, normas justas e corretas => Direito imutável; estático

# Escolas Positivistas do Direito: O Direito é entendido como um sistema de normas que regulam o comportamento social. Regular o comportamento social significa influenciar e mudar o comportamento do homem. (Hans Kelsen)


#Controle de Constitucionalidade de Hans Kelsen: Tirar o que vai contra a Constituição Federal (1988) nossa lei maior, norma fundamental => Modulação dos efeitos

#Fato, Valor e Norma (Tridimensionalismo - Miguel Reale)

Em suma as escolas moralistas fundamentam o Direito em uma autoridade bem determinada (Deus, natureza). Para tais escolas o direito é imutável, estável e permanente. As escolas positivistas consideram o Direito como um produto de uma determinada sociedade, resultado de uma vontade política


Abordagem Sociológica do Sistema Jurídico

Foram desenvolvidas duas abordagens da Sociologia Jurídica: A Sociologia DO Direito e a Sociologia NO Direito.
# Sociologia DO Direito: A Sociologia Jurídica pode estudar e criticar o Direito, mas não pode ser parte integrante desta ciência. A sua tarefa é a de ser um observador neutro do Sistema Jurídico.
# Sociologia NO Direito: Trata-se de uma ruptura com o conceito kelseniano de que o Direito "é a norma e as relações entre as normas", isto por quê se aceita que os conceitos elaborados pela Sociologia Jurídica integram a Ciência Jurídica.


Sociologia segundo Ana Lúcia Sabadell

A Sociologia Jurídica examina a influência dos fatores sociais sobre o Diireito e as incidências deste último na sociedade, ou seja, os elementos de interdependência entre o social e o jurídico realizando uma leitura externa do Sistema Jurídico.

05/03/2012

Sociologia Jurídica e a Eficácia do Direito

Não existe uma única posição correta. Tudo depende do ponto de vista adotado, sendo que a tarefa das autoridades que aplicam as normas é diversa daquela dos estudiosos que fazem uma análise sociológica ou filosófica do Direito.


A tridimensionalidade do Direito e Especificidade da abordagem sociológica

# A questão da justiça interessa os filósofos do Direito, que examinam a chamada 'idealidade do Direito' (relações entre Direito e Moral e entre Normas positivas e ideais de Justiça)
# A análise das normas formalmente válidas, ou seja, o estudo interno do Direito Positivo, interessa ao intérprete do direito (buscar o sentido de cada elemento do ordenamento jurídico; solucionar os problemas de colisão entre normas e adaptá-las aos problemas concretos)
# A terceira dimensão refere-se à eficácia das normas jurídicas e corresponde ao campo de análise do sociólogo do Direito (realidade social do Direito)


Efeitos Sociais, Eficácia e Adequação Interna das Normas Jurídicas

# Efeitos Sociais: Qualquer repercursão da norma.
# Eficácia: Trata-se do grau de cumprimento da norma dentro da prática social. Uma norma é considerada socialmente eficaz quando é respeitada por seus destinatários ou quando a sua violação é efetivamente punida pelo Estado.
# Adequação intena da Norma: É a capacidade da norma em atingir a finalidade social estabelecida pelo legislador.


Fatores de Eficácia da Norma no Direito Moderno

Regra Geral: Quanto mais forte é a presença destes fatores, maiores serão as chances de eficácia nas normas jurídicas. Se a influência destes fatores é fraca, é provável que se verifique a ineficácia da norma.

#Fatores instrumentais: Dependem da atuação dos órgãos de elaboração e de aplicação do Direito.
# Divulgação do conteúdo da norma para a população. Ex: Propaganda que orienta os eleitores para o uso de urna eletrônica.
# Conhecimento efetivo da norma por parte de seus destinatários.
# Perfeição técnica da norma: clareza na redação, brevidade, precisão do conteúdo, sistematicidade.
# Elaboração de estudos preparatórios sobre o tema que se objetiva legislar.ças
# Preparação dos operadores do Direito.
# Consequências jurídicas adaptadas à situação e socialmente aceitas.
# Expectativas de consequências negativas.

# Fatores referentes à situação social: Estão ligadaos às condições de vida da sociedade em determinado momento.
# Participação dos cidadãos no processo de elaboração e aplicação das normas. Ex: Uma política de segurança que se fundamenta nos resultados obtidos em consultas populares.
# Coesão Social: Este fator indica a forte relação que se estabelece entre legitimidade do Estado e cumprimento das normas por parte da população.
# Adequação da norma à situação política e as relações de forças dominantes.
# Contemporaneidade das normas com a sociedade.

12/03/2012

Texto: Conflitos, integração e mudanças sociais - o papel das Normas Jurídicas
SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica - Introdução à uma leitura externa do Direito. 5ª edição. Atual, 2010.
Páginas 82 a 127

19/03/2012

Monopólio de Violência Legal

Weber definia o Estado como um mecanismo que consegue manter o monopólio do exercício legítimo da violência física.
Ex: A vítima de uma calúnia que arresta o caluniador e o mantém em prisão por dois (2) anos exerce violência ilegítima que a sociedade reprova e o Estado pune. O Estado que condena o mesmo caluniador a dois (2) anos de detenção, aplicando o art. 138 do CP, exerce um constrangimento legítimo.
Hoje só pode ser legítima a violência física que provem do Estado (Ação policial) ou é autorizado por ele (Legítima defesa).


Violência Legítima e Violência Legal

A justificação da violência legítima difere, históricamente e depende do tipo de organização social. Nas sociedades modernas, a violência é aceita somente se fundamentada na lei estatal; A violência legítima é um sinônimo da violência legalmente prevista.


Legitimidade do Poder

A legitimidade do poder pode ser definida como um amplo consenso, no seio da sociedade, de que uma autoridade adquire e exerce o poder de modo adequado.


O papel do Direito no processo de legitimação do poder político

"O mais forte nunca é suficientemente forte para ser sempre o senhor, senão transformando sua força em Direito e a obediência em Dever" - Rousseau

O Direito é um instrumento que permite legitimar o poder por duas razões:
# A existência de um sistema jurídico está ligado á ideia do justo. Se as leis são respeitadas por todos, as pessoas acreditarão que a justiça prevalece, que as autoridades do Estado não exercem o poder arbitrariamente, mas se restringem à aplicar as regras previamente estabelecidas.
# A existência do Direito e do respeito a ele oferecem ao cidadão uma sensação de segurança. O Direito lhe permite saber o que deve fazer e o que pode esperar dos outros, ou seja, lhe permite organizar a sua vida e conseguir uma estabilidade => ideia de segurança jurídica


02/04/2012

Poder, Estado e Controle Social

      Para a Sociologia (Souto & Souto) o Controle Social é definido como qualquer influência volitiva dominante, exercida por via individual ou grupal sobre o comportamento de unidades individuais ou grupais no sentido de manter-se uniformemente quanto a padrões sociais.
      A Sociologia Jurídica concentra o seu interesse no Controle Social efetuado por meio do Direito e trabalha com uma série de distinções:
# Há dois modos de exercício (modo de atuação) do Controle Social, como instrumento de orientação e como meio de fiscalização do comportamento social das pessoas.
# O Controle Social diferencia-se com relação aos destinatários. O Controle Social pode ser então difuso ou localizado.
# Controle Social diferencia-se yambém com relação aos seus agentes. O Controle pode derivar dos órgãos estatais ou da sociedade em geral.
"O Estado detém a legalidade quanto à efetividade do Controle - poder de exigir".
# Refere-se quanto ao âmbito de atuação: O Controle Social pode operar diretamente sobre os indivíduos ou indiretamente sobre as instituições sociais.

Formas de Controle Social

      Ele pode ser exercido sobre todas as situações sociais, de formas variadas e imprevisíveis, no entanto o objetivo comum é adaptar a conduta do indivíduo aos padrões de comportamento dominante.

Algumas formas típicas de Controle Social:
# Sançoes formais e/ou informais;
# Controle positivo (premiação/incentivo) ou negativo (repreensão)
# Controle interno (diciplina/consciência individual) e Controle externo (julgamento do grupo ou da própria sociedade)


09/04/2012

Weber diz: "O poder significa toda a probabilidade de impor a própria vontade numa relação social, mesmo contra resistências".

# O poder estabelece uma relação de desigualdade entre as partes, considerando que em um polo estará aquele que impõe a sua vontade e no outro teremos que se submete. Ex: Relação de Emprego, na qual observamos o empregador e o empregado.

# A relação de poder indica uma chance de obediências, uma probabilidade.

   O poder apresenta ainda duas características: É plurifacetário (várias formas de manifestação) e pluridimensional (vários campos de manifestação).
    A primeira característica refere-se ao fato do poder manifestar-se das mais variadas formas Ex: violência, autoridade, coação. Já a segunda característica informa que o poder existe nos mais variados campos. Ex: família, grupos de amigos, trabalho.

     O Estado concentra e monopoliza o poder legítimo. Isto significa que ele não regula somente o próprio poder, mas também o espaço de atuação de outros poderes sociais. Por exemplo as restrições no que se refere a repreensão dos filhos pelos pais.


Burocracia = imparcialidade

Cronologia da Burocracia
# 1900 - O governo era composto por oligarquias. Não havia uma forma de governo objetiva, pois o que era público estava sitiado pelo privado. As decisões eram pessoais, não havia normatização (a própria era feita pelo/para o oligarca).
#  1930 - Getúlio Vargas levantou a bandeira trabalhista, implantou as indústrias de base e buscou a modernização do governo. Criou o Departamento de Administração e do Serviço Público (DASP). Foi estudar a organização administrativa de países como a França e a Alemanha (Weber e sua burocracia, sendo entendida como um modelo de gestão racional e profissional calcada na rigidez de um processo.

Princípios da Burocracia
# Princípio da Generalidade e da Imparcialidade: Existem regras e procedimentos pré-estabelecidos, vinculando a sociedade em geral.
# Princípio da Racionalidade: Está relacionado à adequação da organização aos fins da organização aos fins que persegue => objetivo
# Princípio da Eficiência: Consiste na obtenção dos melhores resultados por meio da aplicação de técnicas adequadas por pessoas com preparo profissional.
# Princípio da Impersonalidade: As pessoas concretas "não contam"; o que vale são os cargos por ela ocupados.


Conceito de Burocracia - Ana Lúcia Sabadell

      A Buracracia é a organização racional, formalizada e centralizada de uma série de recursos humanos e materiais, para obter a máxima eficácia, por meio de regras e procedimentos gerais de aplicação uniforme.


Burocracia X Controle Social

      O poder do Estado moderno exerce-se por meio de aparelhos burocráticos, organizados de acordo com regras jurídicas.


Controle Social e Direito

      O Direito é uma forma específica de controle social nas sociedades modernas. Suas normas apresentam as seguintes características:
# Explícitas
# Protegidas por sanção
# Interpretadas e aplicadas por agentes sociais

Características do Controle Social por meio do Direito
# Ameaça de coerção: Um elemento específico da norma jurídica é o fato de estar associada a aplicação de uma sanção em caso de não cumprimento.
# Sanção: Quanto à sanção, podemos considerar como sendo uma conseqüência, positiva ou negativa que decorre do cumprimento ou não de uma norma jurídica (conduta).

Podemos dividir as sanções em três categorias:
# Constrangimento para forçar o cumprimento de uma obrigação. Ex: Pagar uma dívida por meio da execução de uma sentença transitada em julgado.
# Condenação ao ressarcimento

20 de março de 2012

Fichas de Leitura - Seminários IED I - Professora Shirlei Florenzano

1ª Ficha de Leitura

1) Quais os elementos que compõem o conceito de direito, em Roberto Alexy?
# Os elementos que compõem o conceito de direito, segundo Roberto Alexy são a Legalidade conforme o ordenamento, a Eficácia Social e a Correção Material.

2) Dos elementos do conceito de direito formulados por Alexy, quantos conceitos positivistas de direito surgem?
# Em virtude dois dos elementos formulados por Alexy ( Eficácia Social e Legalidade) poderem ser interpretados de diversos modos ou até mesmo serem combinados entre si de diferentes maneira, Roberto Alexy conceituou o direito sob dois aspectos: direito primariamente orientado para a eficácia e direito primariamente orientado para a normatização.

3) Como se estruturam os conceitos de direito primariamente orientados para a eficácia?
# O conceito de direito primariamente orientado para a eficácia se estruturam sob dois aspectos: externos, em que há a regulação pela observância do comportamento humano, e internos, onde a regulação ocorre conforme determinado em lei.

4) E os conceitos de direito primariamente orientados para a normatização?
# O conceito de direito primariamente orientado para a normatização se estruturam sob dois aspectos: Perspectiva do observador, onde o indivíduo observa a lei e a cumpre; e a Perspectiva do participante, em que o indivíduo participa, ou seja, analisa e observa, criticando e constatando se a lei é adequada ou não.

5) Do que tratam a tese da separação e a tese da vinculação, acerca da crítica aos preceitos positivistas de direito?
# A tese da separação e da vinculação trata como o conceito de direito deve ser definido, formulando o resultado de uma argumentação sem exprimir os argumentos que a sustentam.

6) Trate acerca dos conceitos de direito isentos de validade e dos conceitos de direito não isentos de validade.
#  Direitos não isento de validade, é um conceito de direito que inclui o conceito de validade. E Dreito isento de validade, é um conceito de direito que não inclui o conceito de validade. Se considerarmos que existe uma determinada Norma, porém essa norma que não é válida, ou já não é mais válida, ou ainda não é válida. Existem normas no ordenamento jurídico que já não são mais contemporâneas, e portanto não tem mais validade. Quanto ao que se trata de direito vigente, uma norma eficaz, pode-se simplesmente afirmar que o direito exige isso, atribuindo-lhe a validade necessária.

7) Fale acerca da fórmula de Radbruch.
# Na visão de Radbruch a identificação do Direito com a Justiça não é suficiente para definir os fenômenos sociais dentro de uma sociedade. Se a igualdade possui um padrão para a justiça, sabemos que as pessoas são diferentes a igualdade será um padrão meramente abstrato, criado por um certo ponto de vista. E então surge mais um identificador do direto: a equidade.
A justiça é o padrão singular aplicado à norma geral. A equidade busca adequar um padrão singular aplicando uma norma singular.
.
Direito => ideia do Direito => Justiça + Equidade

8) O que são sistemas jurídicos?
# Sistemas Jurídicos são um conjunto de normas, regras e princípios que regulam as relações entre os indivíduos.
 
9) Fale acerca do argumento da correção.
# Argumentos da Correção Material consiste em definir um sistema jurídico apartir de uma relação do indivíduo com a moral e por consequência com a justiça. Portanto, se as normas jurídicas ou os sistemas jurídicos ultrapassarem certos limites da injustiça, perdem seu caráter jurídico  e a sua pretenção em impor obrigações jurídicas aos indivíduos.

10) Fale acerca do argumento da injustiça.
# O argumento da injustiça visa uma situação excepcional, a da lei extremamente injusta e trata do cotidiano jurídico.

11) Fale acerca do argumento dos princípios.
# O argumento dos princípios é constituído pela diferença entre regras (aplicação absoluta definitiva) e princípios (aplicação ponderada). Este argumento justifica uma decisão mostrando que ela respeita ou garante um direito de um indivíduo ou grupo.

12) Quais são, em Hart, os elementos que compõem seu conceito de direito?
# Os elementos que compõem o conceito de direito, segundo Hart, estão nas definições das regras primárias e regras secundárias

13) Qual a diferença, em Hart, entre uma ordem dada e uma ordem apta a ser cumprida, do ponto de vista do direito?
# Existe no texto de Hart, a distinção entre maneiras de ordenar. Uma ordem dada, denomina-se coação. Ordenar de forma que façam coisas é uma forma de comunicação e efetivamente implica que nos dirijamos a elas, ou seja, que se atraia a atenção delas ou se tomem medidas para a atrair. Já a ordem apta a ser cumprida, denomina-se coerção, levando em conta o propósito final, como é o caso das leis, em que se espera um cumprimento daqueles a quem se aplicam tais leis.

14) Qual a diferença feita pelo autor entre leis, comandos e ordens?
# A diferença mostrada por Hart entre leis, comando e ordens baseia-se característica de permanência ou persistência 

15) A quem deverá obedecer o soberano, para H. L.A. Hart?




# No Ordenamento Jurídico a Constituição é soberana. É a única norma que não precisa de outra que a fundamente. Qualquer pessoa está abaixo da Constituição Federal, portanto deve a obedecer.

16) Para Hart, o que significa "comandar"?

# Comandar, segundo Hart, é exercer autoridades sobre homens, não o poder de lhes inflingir um mal, embora estaja ligado a ameaças negativas, comandar é um apelo ao respeito pela autoridade. Comandar do ponto de vista da norma jurídica, é emitir um enunciado hipotético e duradouro. O comando normativo é o imperativo da norma jurídica, dele resulta o regramento da conduta.

17) O que é controle jurídico, para o autor? O que diferencia o controle jurídico de outras espécies de controle?

# O Controle jurídico nada mais é do que a emissão de regras que valem para todos, de acordo com o ordenamento jurídico. É o exercício do comando, já as demais espécies de controle agem respeitando a observância do cumprimento das normas.

18) Qual é o âmbito de aplicação de uma lei?

 # O âmbito de incidência de uma norma contempla todo o seu alcance direto e indireto, e é expresso no próprio ordenamento jurídico.

19) Qual a diferença entre ordenar e fazer lei?

# Ordenar implica coação, e pressupõe uma ação ínfima de obediência. Fazer lei implica coerção e pressupõe permanência de uma obediência. Ordenar pressupões arbítrio, Fazer lei implica a emissão de normas abstratas e duradouras.

20) Por que, para Hart, as leis tem caráter duradouro?

# Para Hart, as ordens gerais (leis) é seguida pela execução da ameaça (sanção imposta ao desordeiro), não só na promulgação da ordem mas até que a ordem seja revogada ou retirada. Há um hábito geral de obediência, notadamente constatado que ordens gerais baseadas em ameaças é suficiente para reproduzir o caráter estabelecido em ordem e a continuidade que os sistemas jurídicos possuem.

21) Qual a importância, para Hart, da validade formal do direito?

# Validade formal do direito é a vigência de uma norma e a sua importância implica na 

22) Segundo o mesmo autor, do que precisam ser revestidas, as leis, para que sejam obedecidas por todos?

# É uma forma prevista em outra lei, validade formal.

23) As leis são apenas ordens dadas aos outros?

# Não, pois as leis devem ter legitimidade.




24) As regras jurídicas são apenas ordens baseadas em ameaças, segundo Hart? Por que?

# Segundo Hart, as regras jurídicas são apenas ordens baseadas em ameaças, como por exemplo as leis penais. E ele explica que isso acontece por quê há tipos de direitos que parecem, à primeira vista, diferentes das leis penais, porém em momento posterior, consideradas as versões complicadas ou disfarçadas possuem a mesma característica.

25 ) Quais as espécies de leis que se aproximam mais do modelo de ordens baseadas em ameaças?

# Segundo Hart, as espécies de leis que mais se aproximam do modelo de ordens baseadas em ameaças são as leis penais.

26) Qual a ideia de direito para Radbruch?

# Radbruch afirma que o conceito de Direito é cultural, de uma realidade referida a valores, em que o sentido é o de estar a serviço de valores. “O Direito é a realidade que tem o sentido de servir ao valor jurídico, à idéia do Direito.


27) Quais os aspectos da justiça tratados por este autor?

# Segundo Radbruch, a justiça é vista sob dois aspectos
Justiça Subjetiva: Virtude do homem bom, fundamento ético da sociedade. Pode-se tentar ver na justiça uma forma de manifestação do moralmente bom. Ulpiano considera a justiça como a constante e perpétua vontade de dar a cada um o seu próprio – “constans ac perpetua voluntas ius suum cuique tribuendi”. Outra perspectiva de justiça, que ainda não se trata da Justiça Objetiva é a aplicação ou obediência a uma lei, ou ainda a própria lei (justicidade).
Justiça Objetiva: Justiça concretizada pelo homem, em um “padrão” de igualdade. Relacionando um bem e uma pessoa, ou as relações inter pessoais.
    # Justiça Igualitária ou absoluta: Ocupará a finalidade de estabelecer igualdade entre bens e uma pessoa. Necessita de duas pessoas para se estabelecer essa igualdade. (trabalho e salário, prejuízo e compensação, É a justiça do direito privado.
    # Justiça distributiva ou relativa: Vinculada à proporcionalidade, seguindo um critério de necessidade, capacidade ou mérito. Envolve pelo menos três pessoas, uma estando em condição de superioridade exercendo a função de ordenação (tributação conforme a produção, amparo de acordo com a necessidade, recompensa e castigo de acordo com o mérito e a culpa. É a justiça do direito público.


28) Quais são os modelos aristotélicos de justiça, citados por Radbruch?

#  Os modelos de justiça aristotélicos citados por Radbruch são:
    # Justiça Igualitária ou absoluta: Ocupará a finalidade de estabelecer igualdade entre bens e uma pessoa. Necessita de duas pessoas para se estabelecer essa igualdade. (trabalho e salário, prejuízo e compensação, É a justiça do direito privado.
    # Justiça distributiva ou relativa: Vinculada à proporcionalidade, seguindo um critério de necessidade, capacidade ou mérito. Envolve pelo menos três pessoas, uma estando em condição de superioridade exercendo a função de ordenação (tributação conforme a produção, amparo de acordo com a necessidade, recompensa e castigo de acordo com o mérito e a culpa. É a justiça do direito público.
 

29) O que é a equidade para este autor?

# A justiça é o padrão singular aplicado à norma geral. A equidade busca adequar um padrão singular aplicando uma norma singular.

30) Fale acerca da escola do direito natural, contrapondo-a ao positivismo jurídico.

# O Direito Natural é a permanente aspiração de justiça que acompanha o homem e não se satisfaz apenas com a ordem jurídica institucionalizada, em contrapartida o Direito Positivista, visto como espressão da vontade do Estado, é um instrumento que tanto pode servir á causa do gênero humano como pode consagrar os valores negativos que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa.  

31) Qual a relação entre o positivismo filosófico e o positivsmo jurídico?

# Franesco Carnelutti nos fala em seu estudo intitulado "Balanço do Positivismo Jurídico" que o positivismo jurídico é a espécie jurídica do Gênero positivismo, sendo portanto a projeção do positivismo filosófico no setor do Direito. Ele situa o positivismo de forma precisa, colocando-o como meio termo entre dois extremos: o materialismo e o idealismo. Ambos têm a observação como ponto de partida. 

32) Qual os elementos do conceito de direito contidos na teoria tridimensional, formulado por Miguel Reale?

# Na teoria formulada por Reale, os elementos essencias à essa teoria são: fato, norma e valor.

33) Qual a relação entre o direito e a moral, segundo Miguel Reale?

# De acordo com Miguel Reale, o direito não é algo diferente da moral, mas é uma parte dela. Ele afirma que a moral é cumprida de forma expontânea, mas quando surgem indivíduos que tentam transgredir essa regra é que o direito entra para regular tal transgressão, garantindo a harmonia social. Não há direito sem justiça, não justiça sem o mínimo de moral.

34) Quais os componentes essenciais na acepção de Reale, que distinguem as normas jurídicas das normas morais?

#A norma jurídica independe da concordância do indivíduo para se fazer valer, por isso é heterônoma, pelo seu caráter alheio a adesão individual. A norma jurídica se efetiva pelo uso da força ou coação, sendo assim imperativa. As normas morais versam sobre a consciência humana em suas atitudes. Para Reale, o campo da moral é mais amplo; o Direito tem coação, a moral é incoercível; a moral visa à abstenção do mal e a prática do bem; o Direito visa evitar que se lese ou prejudique a outrem; a moral dirige-se ao momento interno, psíquico, o Direito ao momento externo, físico (ato exteriorizado); a moral é unilateral, o Direito bilateral; a moral impõe deveres. Direito impõe deveres e confere direitos.

35) Fale acerca da teoria domínimo ético, considerando iniciadores da teoria, elementos e a relação entre moral e direito, nessa teoria.

# A Teoria do Mínimo Ético é uma teoria do jusfilósofo alemão Georg Jellinek que afirmava que o direito seria um conjunto mínimo de regras morais obrigatórias para a sobrevivência da moral e, consequentemente, da sociedade.
O direito apenas atuaria como instrumento para o cumprimento destes preceitos morais básicos. Nesta teoria, parte-se fundamentalmente de que nem todos os indivíduos estão dispostos a aceitar todos os preceitos morais básicos à estabilidade social. Portanto, o direito seria como uma ferramenta que teria como função garantir o cumprimento deste mínimo ético necessário, por parte dos indivíduos, para a sobrevivência da sociedade. Assim, figurativamente o direito estaria contido dentro da moral.




2ª Ficha de Leitura

1) No que implica o conceito de bilateralidade atributiva?
# bilateralidade atributiva é um dos elementos da relação jurídica. Implica dizer que um dos componentes da relação jurídica é o vínculo que ela impõe aos sujeitos (ativo e passivo) dessa relação. É a noção de direito/dever que a norma jurídica impõe, diferentemente das regras morais. Trata-se da relação entre duas pessoas ( daí a bilateralidade ) que atribui tanto ''direitos'' como ''deveres'' entre os sujeitos dessa relação jurídica.
 
2) Explique a metáfora “a intuição de Dante”.

# Existe um proporção real e pessoal. Há uma acepção de um certo equilíbrio entre a relação de indivíduo para indivíduo, é a versão clara que o direito de um começa onde termina o direito de outrem.

3) Que quer dizer “bilateralidade atributiva” do direito?

# A bilateralidade atributiva é característica essencial da conduta de natureza jurídica. É a união objetiva de conduta que constitui e delimita exigências entre dois ou mais sujeitos e atribui tanto "direitos" como "deveres" entre os sujeitos da relação jurídica. "Uma proporção intersubjetiva em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a exigir ou a fazer algo" (Lições Preliminares de Direito - Miguel Reale - página 51)

4) Quais os elementos do direito que o diferenciam as regras morais e das regras de trato social?

# Segundo Paulo Nader, “as regras de Trato Social são padrões de conduta social, elaboradas pela sociedade e que, não resguardando os interesses de segurança do homem (próprias do Direito), visam a tornar o ambiente social mais ameno, sob pressão da própria sociedade". As regras morais tratam da consciência humana em suas atitudes. É a interioridade do direito, a concepção interior de determinada norma.


5) Disserte acerca da segurança jurídica.

#  A segurança jurídica é portanto, um dogma fundamental do direito positivo, ressaltando alguns pontos, compreendemos esse dogma. A certeza da lei a ser aplicada, o estado como fonte legítima do direito, a existência de um poder judiciário naturamente estruturado. Segurança jurídica é um dos atributos e marcos diferenciais dos ordenamentos jurídicos positivos. É importante que se saiba que a segurança jurídica, para os estados democráticos de direito, é um marcador de objetividade do direito. IMPLICA dizer que o direito posto não será modificado de forma arbitrária; que as leis não retroagirão e que o ato jurídico perfeito e a coisa julgada serão respeitados.

6) Trace características que diferenciam o juspositivismo do jusnaturalismo.
# O jusnaturalismo moderno inicia sua formação a partir do século XVI. Tinha por escopo tal escola deixar para traz o dogmatismo medieval, bem como escapar do ambiente teológico em que se formou e desenvolveu.

Na fase jusnaturalista, os princípios ocupavam uma função meramente informativa (para valorar como certo ou errado, conforme a norma de direito positivo se conformasse ou não às diretrizes dos princípios), mas sem qualquer eficácia sintática normativa. Nesta fase os princípios jurídicos eram situados em esfera metafísica e abstrata, sendo reconhecidos como inspiradores de um ideal de justiça, cuja eficácia se cinge a uma dimensão ético-valorativa do Direito.

Tamanha foi a influência histórica da escola jusnaturalista que, já no século XIX, com o advento do Estado Liberal muitos dos preceitos seguidos pelos jusnaturalistas foram incorporados em textos escritos. Era a superação histórica do naturalismo.


Bobbio, Mantteucci e Pasquino noticiam que, "com a promulgação dos Códigos, principalmente do Napoleônico, o Jusnaturalismo exauria a sua função no momento mesmo em que celebrava seu triunfo. Transpondo o Direito racional para o Código, não se via nem admitia outro direito senão este. O recurso a princípios ou normas extrínsecos ao sistema do direito positivo foi considerado ilegítimo."


Surgia o positivismo. Nesta fase, tinha-se a pretensão de criar uma Ciência Jurídica com objetividade científica e características similares das conferidas às Ciências Exatas. Apartava-se, assim, o Direito da Moral, de modo a inserí-los em compartimentos estanques para fins científicos.


Em ralação aos princípios, que é objeto do singelo estudo, sua função era meramente subsidiária, por conta de uma norma antilacunas clássica em todos os ordenamentos romano-germânicos. Não que se reconhecesse a normatividade dos princípios neste sistema jusfilosófico. Contudo, ante a possibilidade de ruir o dogma da completude do sistema normativo caso não se colmatassem as lacunas que viessem a ocorrer, o que era tão caro ao juspositivismo, optou-se pela adoção de uma aplicação diferida dos princípios somente como forma de solução das lacunas, a saber: não são os princípios que gozam de normatividade, mas a norma que conferir competência ao julgador para aplicá-los.


Destarte, para os positivistas os princípios tinham função puramente garantidora da inteireza dos textos legais, servindo tão somente para suprir os vácuos normativos que as leis, por ventura, não lograram perfazer.


O grande impacto do positivismo e o culto velado a seus dogmas legitimou, ainda que sob vestes travestidas, a feitura de autoritarismos dos mais diversos. É por isso que Ana Paula Barcelos e Luís Roberto Barroso, dentre outros, associam a queda do positivismo à derrota do Nazismo na Alemanha e Facismo na Itália. Com efeito, vejamos a passagem dos autores citados:


Esses movimentos políticos e militares ascenderam ao poder dentro do quadro de legalidade vigente e promoveram uma barbárie em nome da lei. Os principais acusados de Nuremberg invocaram o cumprimento da lei e a obediência a ordens emanadas de uma autoridade competente. Ao fim da II Guerra Mundial a idéia de um ordenamento jurídico indiferente a valores éticos e da lei como uma estrutura meramente formal, uma embalagem para qualquer produto, já não tinha mais aceitação no pensamento esclarecido.


A queda do Positivismo coincide com uma época em que o homem passou a se preocupar mais com os direitos sociais, atribuindo uma dimensão superior à necessidade de se solucionar conflitos independentemente das leis, viu-se que não é sempre que a lei é legítima, ou seja, que a norma corresponde à vontade social. A estimação exasperada à lei fria, conseqüentemente, passou a granjear justas críticas, encontrando no Brasil defensores da irrestrita relação entre diferentes elementos: o fato social, o valor, e, é óbvio, a norma jurídica (Miguel Reale e outros).


No remanescente do mundo, outros pensadores, como Ronald Dworkin e F. Muller, passaram a sustentar, apesar de algumas adjacências, as mesmas idéias-base. Era o início do pós-positivismo jurídico. A nova fase passou a atribuir maior importância não somente às leis, mas aos princípios do direito. E os princípios, analisados como espécies de normas, tinham, ao contrário das regras, ou leis, um campo maior de abrangência, pois se tratavam de preceitos que deveriam intervir nas demais normas, inferiores, para obter delas o real sentido e alcance. Tudo se ressalte, para garantir os direitos sociais do homem.


No pós-positivismo, os princípios jurídicos deixam de possuir apenas a função integratória do direito, conquistando o status de normas jurídicas vinculantes.


Os mesmos autores antes mencionados nos brindam com outra precisa lição, a qual, não obstante sua extensão, julgamos pertinente a transcrição, até para efeito de conclusão do presente tópico:


A superação histórica do Jusnaturalismo e o fracasso político do Positivismo abriram caminho para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acercado do Direito, sua função social e sua interpretação. O Pós-Positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada Nova Hermenêutica Constitucional, e a teoria dos direitos fundamentais, edificada sobre o fundamento da dignidade humana. A valorização dos princípios sua incorporação, explícita um implícita, pelos textos constitucionais, e o reconhecimento pela ordem jurídica de sua normatividade fazem parte desse ambiente de reaproximação entre Direito e Ética.

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