29 de abril de 2012

Atividades IED I

Bibliografia:
DWORKING, Ronald. A virtude Soberana. São Paulo: Martins Fontes, 2006.  => Capítulos 9 e 11

Extrair do texto:
(Textos trabalhados na aula de sexta - 27/04/2012)
# Os elementos do conceito de direito.
# Como o autor justifica (explica que são justas) as cotas?
# O que são ações afirmativas?
# O raciocínio do autor se aplica ao Brasil? Justifique.


Prova oral =>
04/05/2012 (Textos: O Positivismo Jurídico (Norberto Bobbio) e O Modelo Jusnaturalista (Norbeto Bobbio e Miquelângelo Bobbio)) => 1,0
# Em que momento histórico (período temporal) ocorre o Jusnaturalismo e o Juspositivismo? Qual o contexto filosófico e científico dessas escolas?
# Quais os principais pensadores do Jusnaturalismo e do Juspositivismo? Qual é o argumento utilizado pelo autor para justificar a reunião dos jusnaturalisata em uma única escola?
# Qual a diferença entre a conceituação do Positivismo como escola e como teoria?





O POSITIVISMO JURÍDICO 
1-Positivismo Jurídico versus Positivismo (Filosófico)
        Em  sua obra  O Positivismo Jurídico, a primeira questão levantada por  Norberto  Bobbio foi a distinção  terminológica entre positivismo jurídico  e positivismo (filosófico), demonstrando, então, a sua preocupação com a análise da linguagem, proveniente da filosofia analítica, a qual era prosélito.
        Neste aspecto, o autor, não obstante uma certa ligação entre os termos, posto que no século XIX alguns positivistas jurídicos também o eram em sentido filosófico, conclui que o termo positivismo não deriva do positivismo filosófico, e sim, da locução direito positivo. Para corroborar tal assertiva, Norberto Bobbio argumenta que o positivismo jurídico “surge” na Alemanha e o positivismo (filosófico) na França.
Partindo do pressuposto de que o termo positivismo jurídico deriva do direito positivo, Norberto Bobbio analisa a evolução histórica deste direito, no pensamento clássico, medieval e moderno, normalmente em posição antagônica ao direito natural.
2- O Direito Positivo no Pensamento Clássico
a) Na Grécia No mundo grego, o nomikón dikaon, ou seja, o direito positivo ou direito legal próprio de cada comunidade política distinguia-se do physikón, o direito natural, que vigorava em toda parte do mundo grego. Considera-se o direito natural como comum e o positivo como especial, ou particular de uma civitas.
Norberto Bobbio proclama a prevalência do positivo sobre o natural no caso de conflito de leis, baseado no princípio lex specialis derogat generali, citando como exemplo o caso da tragédia Antígona de Sófocles. Deste exemplo, embora se trate de um tema polêmico entre os vários doutrinadores, Norberto Bobbio generaliza para toda Antigüidade Clássica a prevalência do direito positivo sobre o natural, inclusive entre os romanos.
b) Em Roma Para os romanos a dicotomia existia entre o jus civile, limitado aos cidadãos romanos e o jus gentium, comum a todos os povos assimilados pelo Império Romano.
Na fase do Império Bizantino, já na Idade Média, com o Corpus juris civilis, no governo do Imperador Justiniano, a compilação do complexo de normas romanas impôs uma clara prevalência do direito positivo sobre o natural, onde sobressaía a monopolização jurídica por parte do Estado.
3- O Direito Positivo na Idade Média

        Na Europa, durante a Idade Média, existiam inúmeros sistemas jurídicos bem diferenciados. Isto ocorreu, não só pela imigração forçada (dos germanos e dos eslavos) e pela invasão (dos árabes) em determinados pontos do território europeu, particularmente, nas áreas do antigo Império Romano do Ocidente, como também, pelo aspecto pluralista da sociedade feudal, onde cada segmento possuía o seu próprio direito.
            Deste imenso mosaico sobressaíram o direito canônico, que desempenhou um importante papel por toda Idade Média (decaindo com o Renascimento e com a Reforma) e o Direito Romano. Este sobreviveu na Europa Ocidental do século VI até o século VIII, renascendo através da Escola Jurídica de Bolonha, a partir do primeiro milênio e se irradiando por vários territórios, sobretudo na Alemanha.
           O direito romano iria se difundir com o nome de jus commune, correspondente ao direito natural, isto é, o konói nómoi (aristotélico) ou o jus gentium (romano), que era o direito comum a todos os povos. Contrapondo-se a este, existiu o jus proprium, direito das diversas instituições sociais.
Com a autonomia das comunidades e dos reinos, concedendo-lhes, inclusive, capacidade legiferante, o jus proprium prevaleceu sobre o jus commune.
Para filósofos e teólogos da Idade Média, a lei natural era revelada de conformidade com a lei Divina e a lei positiva estabelecida de acordo com a lei natural, tornando-se óbvio, portanto, que, no cenário medieval, a prevalente seria a natural, fundada na própria vontade de Deus.
4- O Direito Positivo na Era Moderna
            Na Era Moderna, o Estado passou a concentrar todos os poderes e como conseqüência tornou-se o único criador do direito, fosse através da lei ou reconhecendo ou controlando as normas de formação consuetudinária.
Nesta fase, abandonar-se-ia a concepção do direito inspirado na ordem teológica, como fez a Escolástica, para fundamentá-lo com argumentos humanos e terrenos, baseado na racionalidade, surgindo, então, o naturalismo racionalista.
         A partir daí,  encontrava-se à disposição  da  sociedade  um  ordenamento com normas gerais coerentes, promulgadas pelo poder soberano, de modo semelhante à ordem do universo, fundada em leis naturais, universais e imutáveis. Assim, todas as transformações sociais eram provenientes da lei, considerada uma atividade dinâmica, consciente e racional, em detrimento do costume, visto para os racionalistas, como uma fonte inconsciente, passiva, logo, incapaz de promover modificações importantes.
         Baseado em Hugo Grotius, Norberto Bobbio distingue o direito natural do direito positivo pelas denominações jus naturale e jus voluntarium. O jus naturale fundava-se em certos princípios da reta razão, segundo os quais uma ação seria considerada moralmente conveniente ou não à própria natureza racional e sociável do homem. O jus voluntarium possuía três fontes do direito: o direito familiar ou paterno, o Estado e a comunidade internacional, isto é, o jus gentium, entendido como jus inter gentes.
Ainda desta época, era Frederico Glück, citado também por Norberto Bobbio, que distinguia o direito natural do positivismo pela forma pela qual os destinatários tomavam conhecimento das normas. Assim, o direito natural conhecia-se por meio da razão tanto pela própria natureza, como por aquelas coisas que a natureza humana requer como condição e meios de consecução dos próprios objetivos; já o direito positivo se reconhecia unicamente pela vontade declarada do legislador.
            Para Norberto Bobbio só haveria o positivismo jurídico quando apenas o direito positivo existisse, pois a doutrina juspositivista não admite outro direito que não aquele imposto pelo Estado, através de sua capacidade legiferante, concretizada, mais adinate, pelas codificações.
Portanto, pelo exposto, conclui-se que a distinção entre o direito positivo e o direito natural existiu de maneira insofismável desde a Antigüidade Clássica e que o termo positivismo jurídico não deriva do positivismo filosófico e sim da locução direito positivo, de acordo com Norberto Bobbio.
5- O Positivismo Jurídico no Mundo Contemporâneo
          Norberto Bobbio usa o termo para caracterizar a origem do positivismo jurídico, com a qual não se concorda, uma vez que o positivismo jurídico foi conseqüência de um processo de evolução histórico-jurídico, existente desde a Antigüidade Clássica. Com a dicotomia entre direito positivo e direito natural, como o próprio Bobbio comprova, teve o desenvolvimento final não só na Alemanha, como na França e na Inglaterra.
         Os acontecimentos naqueles três países, verificados praticamente na mesma época, diferenciaram-se pelas peculiaridades históricas, próprias de cada um.
Mesmo se considerando que a concepção da Escola Histórica Alemã seja um positivismo jurídico em lato sensu, as suas características específicas, como a prevalência do costume e a ausência de codificação (causa imediata do positivismo jurídico, segundo Norberto Bobbio), se afastaram do positivismo jurídico clássico.
          A  concepção da referida   escola constitui uma reação ao marco  mais concreto  desta fase do positivismo jurídico - o Código de Napoleão. As idéias da Escola Alemã tornaram-se muito importantes para a difusão da teoria, posto que se constituíram na principal e na mais profunda crítica à filosofia naturalista, contribuindo assim para a “dessacralização” das concepções denominadas “mitos” jusnaturalistas.
          Sobre as codificações, se reconhece o valor trazido pela obra do Imperador Justiniano, porém somente com a legislação napoleônica é que se obteve um corpo de normas sistematicamente organizadas e expressamente elaboradas. Cabe destacar que mesmo o Código de Napoleão (1804), marco importante neste processo histórico-jurídico, inicialmente foi elaborado por um movimento francamente iluminista.
Mercê de fatores históricos peculiares a cada país, a implantação dos códigos nos mesmos repercutiu de forma totalmente diferente. Na Alemanha, não houve uma doutrina sobre a codificação, nem a codificação.      
           Na França, houve a codificação, sem, no entanto, existir uma doutrina sobre a codificação. Na Inglaterra, a despeito das teorias da onipotência do legislador e da mais ampla teoria da codificação, não houve a codificação.
a) O Positivismo Jurídico na França
A codificação, mesmo que sob a influência iluminista-racionalista, ocorreria na França e, mercê do espírito cosmopolita francês, repercutiria e produziria uma profunda influência no desenvolvimento do pensamento jurídico contemporâneo.
O jusnaturalismo racionalista da burguesia, com o êxito da Revolução Francesa, encontrou a possibilidade de realização de seus ideais através da lei. Alcançados os objetivos revolucionários, estabelecida uma nova ordem com a burguesia no poder, a lei de instrumento de construção social transformou-se em instrumento de sua conservação e naquele momento, o jusnaturalismo racionalista transmudou-se em direito positivo.
O Código de Napoleão tornou-se um reflexo desta acomodação, na qual os ideais revolucionários transformaram-se em conservadores.
Destarte, não era intenção dos redatores, ao elaborá-lo, fundar uma nova tradição jurídica; o acontecido deveu-se aos intérpretes responsáveis pela adoção do princípio da onipotência do legislador.
Mesmo na fase de elaboração, o Conselho de Estado, além de vetar o artigo 1º do projeto, considerando o último resíduo do jusnaturalismo, vetou também o artigo 9º por razões semelhantes. O artigo 4º, que para os redatores constituía uma possibilidade de livre criação do direito por parte do juiz, para os intérpretes em seu labor tornou-se um exemplo dos dogmas da onipotência do legislador e da completitude do ordenamento jurídico.
b) A Escola da Exegese
Com base nas idéias dos primeiros intérpretes, fundou-se a Escola da
Exegese, sustentando que a principal fonte de direito eram as leis, normas gerais escritas emanadas pelo Estado.
c) O Positivismo Jurídico na Alemanha
Inegavelmente, a Escola Histórica Alemã do Direito e o historicismo em geral foram muito importantes para a difusão do positivismo jurídico, no sentido de que representaram uma crítica radical e profunda ao direito natural.
           No Congresso de Viena e na Santa Aliança, os contra-revolucionários combateram a Revolução Francesa inclusive no plano jurídico. Ao racionalismo universalista revolucionário, os contra-revolucionários contrapunham os princípios irracionais do historicismo e os princípios nacionalistas. Ao direito natural, a Escola Histórica Alemã do Direito opunha o direito consuetudinário e o volksgeist. Não houve a codificação, embora as obras de Anton Friedrich Justus Thibault propugnassem pelo ordenamento do direito positivo alemão, especialmente o provado, posto que o direito, sendo de várias origens, germânica, canônica e romana, era de difícil interpretação. A codificação, além das vantagens decorrentes para os juízes, para os operadores do direito e para os cidadãos em geral, acarretaria um impulso decisivo no sentido da unificação alemã. As obras de Anton Friedrich Justus Thibault concorreram para sistematizar os primórdios da Escola Pandectista.
         Para Friedrich Karl von Savigny, a Alemanha, além de passar por um período de decadência, principalmente no que diz respeito à ciência jurídica, não estava madura para realizar a codificação. O único caminho para reverter tal decadência jurídica, segundo aquele autor, seria o trabalho dos juristas, buscando vigorosamente o renascimento e o desenvolvimento científico.
d) O Positivismo Jurídico na Inglaterra
Como aconteceu no continente europeu durante a Idade Média, também a
Inglaterra apresentava a distinção entre o jus commune e o jus proprium.
O primeiro correspondia à commom law, direito comum ou consuetudinário e o segundo, à statute law, direito estatutário ou legislativo. Diferente do que se observava no continente, em relação à precedência entre os poderes, na Inglaterra a common law limitava não apenas o Parlamento, como o próprio rei. A limitação política do poder real transformou-se numa causa de insatisfação para os autores que propugnavam pelo Estado tipo hobbesiano, no qual haveria a monopolização estatal do direito.
           Thomas Hobbes, ainda no século XVII, pode ser considerado como um precursor do positivismo jurídico.
Partindo de um estado anárquico, denominado de natureza, onde cada um lutava contra os outros, Thomas Hobbes concebeu o Estado, denominado de civil, onde todos atribuiriam o poder (a força) a uma só instituição, o soberano.
            Ao que tudo indica, Thomas Hobbes não descreveu um estado natural hipotético ou com base na pré-história, mas o existente na Inglaterra, durante as lutas religiosas, no século XVII.
Para o autor, as leis naturais tornar-se-íam obrigatórias para integrar as lacunas do direito positivo. O conceito de norma fundamental hobbesiano não era um hipótese normativa, como muito mais tarde aconteceria na concepção kelseniana, mas uma lei natural.
Ao afirmar que a lei era criada pela autoridade e não pela sabedoria, destacava o formalismo e o imperativismo que são considerados os princípios típicos da concepção positivista de direito.
Jeremy Bentham e John Austin elaboraram uma doutrina codificante utilizada em vários países, menos na Inglaterra.
           Para Jeremy Bentham, a sua codificação projetada deveria ser utilizada por todo mundo civilizado. As críticas do autor à common law tornaram-se importantes, posto que aclararam os motivos que impeliam o movimento iluminista a polemizar contra o sistema então vigente, buscando uma codificação condizente com os princípios do racionalismo.
         A concepção de Jeremy Bentham, de cunho universal, baseada no princípio de utilidade, além de lançar um sólido alicerce jurídico para grande reforma do direito no início do século XIX, desenvolveu, também, um espírito científico voltado para os problemas da criminologia e dos direitos penal e civil.
A obra de John Austin, além de representar o traço de união entre as várias correntes caudatárias do positivismo jurídico, especialmente entre o utilitarismo inglês e a Escola Histórica Alemã de Direito, lançou as bases da Escola Analítica de Jurisprudência, correspondente à Escola da Exegese na França. O normativismo austiniano iria impressionar não somente a Hans Kelsen, mas também influenciar o próprio Norberto Bobbio, que o considera o fundador do positivismo jurídico.
e) O Positivismo Jurídico no Séc. X
Na Alemanha, a ausência de uma unidade político-territorial, isto é, a criação tardia do Estado Alemão e a influência da Escola Histórica de Direito iriam concorrer para o atraso da codificação civil. Porém, mesmo os adeptos da Escola Alemã, com o correr do tempo, assumiram uma atitude dogmática normativista, em termos de leis consagradas pelo costume.
A matriz da Escola Pandectista era voltada para o positivismo, porém, neste contexto histórico, esta concepção só atingiria um nível sofisticado com Hans Kelsen.
Na primeira metade do século X, a ciência jurídica é dada como uma cidadela cercada por todos os lados de psicólogos, economistas e sociólogos; neste ambiente, é que se manifesta o movimento de “purificação” do direito, liderado por Hans Kelsen, através de sua doutrina, denominada Teoria Pura do Direito.
A implantação de doutrinas políticas radicais em vários países e a própria 2º
Guerra Mundial, em decorrência desta implantação, concorreram para inibir o verdadeiro espírito científico e, em vários casos, para a emigração de cientistas das mais diferentes áreas do conhecimento de seus países de origem.
           Isto iria proporcionar, mais tarde, após a guerra, não só maior identidade entre os componentes da comunidade científica, como também marcaria a trajetória das respectivas obras, com uma fase antes e outra após a deflagração mundial. Hans Kelsen é um exemplo típico deste status quo. Apresenta uma fase européia e outra em Bekerley, na Califórnia, onde a sua teoria atingiu pleno desenvolvimento. Nesta 2ª fase, comparou a teoria pura com a jurisprudência analítica de John Austin.
          Entre as principais características do positivismo kelseniano, podemos apontar: o direito pertence à esfera do “dever ser”, isto é, da normatividade, e sua estrutura é a do juízo hipotético, mantendo um caráter prescritivo; como juízo hipotético contém sempre a coação, disciplinando o uso da força; a purificação da ciência jurídica kelseniana significa torná-la livre de elementos estranhos ao método específico, ou seja, livre de elementos naturalísticos e valorativos; a norma fundamental kelseniana, referindo-se principalmente à validade das normas jurídicas, veio conferir características especiais ao positivismo jurídico, a partir de então; a teoria geral do direito kelseniano divide-se em normostática, referente à norma jurídica, e normodinâmica, referente ao ordenamento jurídico; a teoria do ordenamento jurídico caracteriza-se pela unidade, pela coerência e pela completitude.
           Numa primeira fase do desenvolvimento da teoria geral do direito bobbiano, Norberto Bobbio começa a construir uma teoria jurídica positivista, deslocando a racionalidade abstrata, patrocinada pelo kantismo na obra kelseniana, para uma racionalidade passível de demonstração empírico-lingüística.
Esta fase corresponde à fundação da Escola Analítica Italiana de Filosofia Jurídica, baseada na conferência Scienza del diritto e analisi del linguaggio.
           Numa segunda fase, a partir do seminário de Bellagio (setembro de 1960) houve uma adesão à teoria do positivismo jurídico, que embora não tenha constituído mudanças relevantes em relação à teoria geral do direito, levou à revisão de pontos importantes da teoria kelseniana.
Como causa destas modificações é apontada a entrada das teorias de Hebert L. A. Hart e Alf Ross no cenário cultural italiano. A Escola Analítica, nesta fase, com trabalhos de vários próceres, atingiu o seu auge, delineando-se com uma verdadeira escola jurídica.
            O núcleo da teoria geral de direito bobbiano foi constituído nesta fase com os cursos sobre a norma jurídica (1957-1958), sobre o ordenamento jurídico (1959-1960), além da obra considerada comentário histórico e síntese jurídica destas anteriores. Il positivismo giuridico (1961). Nesta obra, Norberto Bobbio explicita os três aspectos do positivismo jurídico, segundo a sua ótica, ou seja: o positivismo como método para o estudo do direito, como teoria do direito e como ideologia sobre o direito.
Numa terceira fase, uma crise sobre o positivismo jurídico, materializada na mesa redonda em Pávia (1966), abalou a Escola Analítica, acarretando uma importante dicotomia, pela via Bobbio, preocupada com o conceito de direito, de norma, de ordenamento jurídico e pela via Scarpelli, voltada para estudos de técnica lógico-analítica, com fins políticos.
             Concomitantemente a esta crise, outra (final dos anos 60) de conotação política iria, também, trazer conseqüências para todo o Mundo Ocidental, posto que o sistema político-econômico do pós-guerra apresentou sintomas de esgotamento. Embora em outras oportunidades já tivesse tratado da teoria funcional, foi no congresso celebrado em Milão-Gardone (1967) que Norberto Bobbio apresentou o texto Essere e dover essere nella scienza giuridica, onde demonstra uma mudança importante na concepção bobbiana da ciência jurídica, mercê da implantação do Estado Social.
        Desta maneira, de um entendimento do direito como forma de controle social e de bem-estar, Norberto Bobbio passou a considerar o direito, também, como um instrumento de construção social. Claro está que o novo posicionamento bobbiano implicava não só num maior distanciamento do kelsenianismo, mas buscava também um caráter ideológico para o positivismo, além de uma terceira via teórica (estrutural-funcionalismo), em face dos problemas sociais.
           Portanto,  conclui-se que Norberto  Bobbio não  foi  exclusivamente  um  mero   seguidor das concepções kelsenianas, muito ao contrário, de uma posição inicial, buscando aplicar a metodologia da filosofia analítica às teses kelsenianas, pouco a pouco se afastou das mesmas, até o desligamento total, posicionando-se em situação contrária ao espírito da teoria pura do direito, tornando-se, então, um inovador da teoria geral do direito.
          Norberto Bobbio não apenas deixou de se aprofundar no aspecto funcionalista do positivismo jurídico, como voltou-se, exclusivamente, para o tema da filosofia política.
A Escola Analítica de Direito Italiana (1972) recebeu um duro golpe, representado pela perda de seu principal elemento aglutinador, Norberto Bobbio, que deixa a cátedra da filosofia do direito para assumir a de filosofia política.


JUSNATURALISMO

Norberto Bobbio define o jusnaturalismo como a corrente do Direito que tem a convicção de que “uma lei para ser lei, deve ser conforme a justiça” e completa dizendo que “a teoria do direito natural é aquela que considera poder estabelecer o que é justo de modo universalmente válido” (BOBBIO, 2007, pag. 35).
Já Ronald Dworkin, em Império do Direito, afirma que as teorias jusnaturalistas “sustentam que os juristas seguem critérios que não são inteiramente factuais, mas, pelo menos até certo ponto, morais, para decidirem que proposições jurídicas são verdadeiras” e, segundo o próprio Dworkin, as correntes mais radicais do Jusnaturalismo afirmam que Direito e Justiça são coisas idênticas (DWORKIN, 2003, p. 44). 
Norberto Bobbio – em O Positivismo Jurídico – pautando-se em um critério histórico-social, divide a doutrina jusnaturalista em três fases: Jusnaturalismo Clássico, Jusnaturalismo Medieval e Jusnaturalismo Moderno (BOBBIO, 1999).
O Jusnaturalismo Clássico é aquele que se desenvolve através das idéias dos filósofos gregos, como Platão e Aristóteles que buscam uma justiça universal baseada em uma razão natural – naturalis ratio – e que posteriormente é adotado pelas escolas do ius gentium em Roma. Bobbio afirma que para Aristóteles, “o direito natural é aquele que tem em toda parte (pantachoû) a mesma eficácia” e que prescreve ações “cuja bondade é objetiva”, ou seja, trata-se de um direito justo e universal (BOBBIO, 1999, pág.17).
O Jusnaturalismo Medieval é aquele que se desenvolve no período medieval e é extremamente pautado em fundamentos religiosos e caracteriza-se por pregar um Direito Universal, geral (genérico) que tenha como escopo fundamental a busca por uma justiça dentro dos liames do cristianismo, ou melhor, da Igreja. Dentre as obras de Direito Natural desta época, destacam-se as do filósofo católico Santo Tomás de Aquino que definia a lex naturalis, como: “Partecipatio legis aeternae in retionali creatura” – aquilo a que o homem é levado a fazer pela sua natureza racional (BOBBIO, 1999, pág. 20).
 Conforme explica Hugo Grócio, citado por Norberto Bobbio, Jusnaturalismo Moderno ou Racional é aquele que busca através de uma justa razão atingir os ideais de moral e justiça respeitando a natureza racional do homem (BOBBIO, 1999). Neste mesmo sentido, Luís Roberto Barroso afirma que o Jusnaturalismo Moderno é aquele que se desenvolve através das ideias dos filósofos racionalistas do século XVI e que se pauta em uma “lei ditada pela razão”, dando-se ênfase a natureza e a razão humana, o que “é um dos marcos da Idade Moderna e base de uma nova cultura laica, consolidada a partir do século XVII” (BARROSO, 2009, pág. 236).
Ainda sobre o Jusnaturalismo Racional, Lopes, Queiroz e Acca, em seu Curso de História do Direito, afirmam que “o jusnaturalismo moderno manifesta-se enquanto o sistema de justiça real é ainda operado por gente formada na escola do ius commune” (LOPES; QUEIROZ; ACCA, 2006, pág. 95). Disto decorre que o Jusnaturalismo Moderno pauta-se em um Direito Consuetudinário, embasado sob a ótica da Justiça aos olhos dos filósofos racionalistas enquanto escopo fundamental do Direito, uma justiça comum derivada dos costumes e valores da sociedade.
Miguel Reale – em Filosofia do Direito – trabalha o Jusnaturalismo sob a ótica de duas teorias: a Transcendente e a Transcendental. Segundo Reale, a Teoria Transcendente concebe o Jusnaturalismo “como um arquétipo ideal, uma realidade ontológica válida em si mesmo”, ou seja, um sistema perfeito que independe de qualquer outra coisa para existir, pois é auto-suficiente. Já a Teoria Transcendental restringe a esfera de ação do Jusnaturalismo “ao plano deontológico, em correlação e funcionalidade necessária com o plano da experiência histórica do Direito”, ou seja, restringe o Jusnaturalismo a um plano de valores sociais historicamente estabelecidos e necessariamente tutelados pelo Direito (REALE, 2002, pág. 590).
Norberto Bobbio compila, de modo geral, os principais critérios que caracterizam o Jusnaturalismo, de modo que, pode-se afirmar que os Direitos Naturais são universais, ou seja, válidos para todos e em todos os lugares; imutáveis, ou seja, válidos em qualquer tempo; de cognição racional, ou seja, conhecidos através da razão humana; produzidos pela natureza, ou pela razão humana ou ainda por Deus ou qualquer outra entidade divina; objetivamente bons, ou seja, estabelecem aquilo que é bom para a sociedade, ou melhor, aquilo que é justo; e por fim, não são indiferentes aos comportamentos regulados, ou seja, eles os valoram (BOBBIO, 1999).
Em sua Teoria Geral do Direito, Norberto Bobbio critica veementemente o Jusnaturalismo, pois, para ele, não existe um direito que seja válido em todos os lugares e em todos os tempos, pois as concepções sociais são mutáveis, de modo que, o que é bom e justo hoje não era ontem e não será amanha, bem como, o que é justo para uma sociedade de cultura oriental pode não ser para uma sociedade de cultura ocidental etc. Critica também, afirmando que é impossível existir um ordenamento jurídico completamente justo, ou seja, que não contenha regras injustas e, nesse mesmo sentido, afirma que na ceara jurídica “vale como direito também o direito injusto” (BOBBIO, 2007, pág. 36). 
Na linha evolutiva da História, após a cisão entre Igreja e Estado e a ascensão dos Soberanos, na prática, pouca coisa mudou, os comerciantes continuaram a se submeter de forma extremada aos governantes, as atrocidades contra o ser humano não diminuíram, os nobres e o clero continuaram a ter privilégios, em suma, a realidade social se quedou inerte. Tudo isso despertou movimentos revolucionários, principalmente da classe burguesa, que com o apoio do iluminismo, se organizou em busca de poder político, liberdade (comercial), igualdade (legal) e de muitos outros direitos defendidos pelos jusnaturalistas (LOPES; DOS SANTOS, 2010).
Nesse sentido, conforme afirma Luís Roberto Barroso, “a Revolução Francesa e sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e, anteriormente, a Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776) estão impregnadas de idéias jusnaturalistas” (BARROSO, 2009, pág. 237).
Ainda segundo Barroso, os iluministas e os jusnaturalistas estiveram juntos no movimento de codificação do Direito, durante o século XVIII, “cuja maior realização foi o Código Civil Francês – o Código Napoleônico”. Entretanto, conclusa a Revolução Francesa, com a codificação dos direitos em diversos países da Europa, o Jusnaturalismo se viu – conforme explica José Reinaldo de Lima Lopes, citado por Barroso – “domesticado e ensinado dogmaticamente”, ou seja, a codificação, grosso modo, “cortou as pernas” do Jusnaturalismo limitando-o e impedindo-o de se desenvolver livremente como até então se desenvolvia e, por fim, o “substituiu” por uma nova doutrina – o Positivismo Jurídico (BARROSO, 2009, pág. 238). 
Norberto Bobbio, Matteucci e Pasquino, citados por Luís Roberto Barroso, afirmam que
O advento do Estado Liberal, a consolidação dos ideais constitucionais em textos escritos e o êxito do movimento de codificação simbolizaram a vitória do direito natural, o seu apogeu. Paradoxalmente, representaram, também, a sua superação histórica (BARROSO, 2009, pág. 238).
Nessa mesma linha de raciocínio, Tercio Sampaio Ferraz Junior, pautando-se nas ideias de Nicolas Luhmann, afirma que a constitucionalização dos Direito Naturais, ou ainda, dos Direitos Fundamentais, não só “os positivou”, mas provocou gradativamente sua trivialização, o que, conseqüentemente, gerou uma indiferença em relação as suas próprias diferenças (FERRAZ JR., 2003).

3 de abril de 2012

O Direito, segundo as concepções de Hart

Na obra O conceito de direito Hart se enfrenta com o questionamento mais inquietante de toda e qualquer teoria jurídica, qual seja a pergunta que é o Direito? Segundo sua opinião, para encarar este questionamento é necessário saber: (1.º) em que se diferencia o Direito das ordens respaldadas por ameaças; (2.º) em que se distingue a obrigação jurídica da obrigação moral; (3.º) que são as normas jurídicas e, em que medida, o Direito é uma questão de normas. Em outras palavras, alguns dos problemas fundamentais da teoria jurídica encontram-se no âmbito das relações entre: o Direito e a coerção, o direito e a moral e o Direito e as normas.

Ao buscar dar uma resposta a estas questões, Hart desenvolve uma teoria do Direito com duas características fundamentais: (a) é geral, no sentido que busca explicar qualquer sistema jurídico vigente nas complexas sociedade contemporâneas. E, como bem adverte Cotterrell, “não resulta estranho que Hart se resista a qualquer tentativa [...] de definir ‘o Direito’ ou ‘um Direito’ e procure, em troca, um conceito de Direito que o conceba como um conjunto de práticas sociais” (Cotterrell, 1989, p. 92); e (b) é descritiva, posto que pretende elucidar a estrutura do Direito e o seu funcionamento sem considerar, deste modo, a justificação moral das práticas jurídicas analisadas.

Com base nestes alicerces, Hart crítica a teoria positivista elaborada por John Austin (cujas raízes se remontam a Jeramy Bentham) que delimitou os pilares do positivismo inglês na separação categórica entre o Direito que é e o Direito que deve ser e na insistência de que os fundamentos de um sistema jurídico não devem ser buscados em nenhuma teoria moral ou justificativa. Dentro desta tradição positivista, Austin formula sua teoria imperativa do Direito afirmando que este é um conjunto de ordens respaldadas por ameaças ditadas pelo soberano no exercício de seu poder soberano e legislativo ilimitado.

Hart comparte parcialmente as duas afirmações centrais do positivismo clássico, mas refuta a conclusão de Austin conforme a qual o critério de identificação das regras jurídicas se encontra no hábito dos cidadãos de obedecer a um soberano, uma vez que o Direito, em uma sociedade organizada, não pode ser identificado satisfatoriamente respondendo as perguntas: (1) quem é o soberano?; e (2) quais são as suas ordens? Este critério é adequado para identificar mandatos como as ordens dadas por um assaltante a sua vítima, mas inadequado para explicar a percepção que os cidadãos têm de uma vida social institucionalizada, como a dos sistemas jurídicos contemporâneos.

A juízo de Hart, um dos erros de Austin foi não construir a noção de regra sem a qual é impossível explicar a estrutura e o funcionamento do Direito – que deve ser entendido como um conjunto de regras que formam parte de um sistema jurídico.

Provavelmente, a idéia de que as normas jurídicas formam parte de um conjunto mais amplo, chamado sistema ou ordenamento jurídico, é bastante aceita entre os juristas. Kelsen, nas páginas iniciais de sua obra Teoria geral do direito e do Estado, também afirma que o Direito é um ordenamento, “um conjunto de normas [...] que tem o tipo de unidade a que nos referimos quando falamos de um sistema. [...] Unicamente sobre a base de uma clara compreensão das relações que constituem um ordenamento jurídico, pode-se entender plenamente a natureza do Direito” (Kelsen, 1979, p. 3). Corroborando a assertiva kelseniana e com o intuito de alcançar o seu próprio objetivo, Hart inicia suas investigações por caracterizar os tipos de normas que compõem o ordenamento jurídico.

Para Hart, o ordenamento jurídico é formado por um conjunto de regras que ele denomina de regras primárias e por três tipos de regras secundárias: regras de reconhecimento, regras de alteração/modificação e regras de adjudicação. As regras primárias prescrevem o que os indivíduos podem ou não fazer e quando devem omitir certas ações – queiram ou não –, ou seja, são regras que impõem deveres em sentido positivo e negativo. Já as regras secundárias, ademais de desempenhar distintas funções no ordenamento jurídico, são também o remédio para cada um dos defeitos que, inevitavelmente, apresentam um sistema composto somente por regras primárias, entre os quais se encontram: a falta de certeza, a dificuldade para assimilar as mudanças (sociais, culturais, econômicas, etc.) ocorridas na sociedade e a ineficácia da pressão social difusa que se exerce com a intenção de que se cumpram as normas.

As regras secundárias de alteração outorgam competência a determinados sujeitos para que ajustem – por meio da introdução, exclusão e modificação de normas – a realidade social em que operam. Por sua vez, as regras de adjudicação dão dinamicidade e eficácia ao ordenamento jurídico, pois conferem potestades jurisdicionais – identificam e estabelecem quais são os indivíduos que podem julgar e os procedimentos que necessariamente devem seguir juízes e tribunais.

Com a intenção de manter a distinção de Hart entre regras primárias e secundárias, Hacker e MacCormick propuseram algumas reformulações a esta distinção, mas, dado os contornos deste artigo, cabe destacar que ditas reclassificações reforçam não somente a essencialidade da tipologia das normas apresentada por Hart, mas também o fato de tal tipologia ser, na opinião do próprio autor, ambígua e imprecisa, o que a converte, irremediavelmente, em banco de muitas críticas.

Uma destas críticas aponta para a rigidez de tal distinção e ao fato de que, em determinadas situações, pode ser difícil delimitar quando uma norma é uma regra eminentemente primária ou secundária. Outra repreensão relevante é a de que esta tipologia não incorpora em sua estrutura as normas permissivas. Mas certamente a
crítica mais importante advém do já mencionado debate entre Dworkin e Hart, em que o primeiro acusa o autor em tela de preocupar-se excessivamente com as normas, ignorando os princípios.

A fim de complementar a estrutura fundacional da sua teoria, Hart cria a noção de rule of recognition que pretende ser um remédio para a falta de certeza do regime de regras primárias, bem como o instrumento adequado para a identificação de todo o material jurídico, de modo que o status de uma norma como membro do sistema dependa de que ela satisfaça certos critérios de validez estabelecidos na regra de reconhecimento.

Dita regra, ademais, é uma norma última que subministra um critério jurídico de validez supremo. Neste sentido, todas as normas identificadas com referência a este critério são reconhecidas como normas válidas do ordenamento jurídico. Não obstante, é mister enfatizar que uma norma subordinada pode ser válida ainda que não seja geralmente obedecida, mas uma regra de reconhecimento não pode ser válida e rotineiramente desobedecida, pois ela somente existe como uma prática social eficaz e complexa. Então, uma regra de reconhecimento existirá como questão de fato se, e somente se, é eficaz. Para a verificação do grau de eficácia da regra de reconhecimento se exige, ademais do cumprimento, a aceitação da mesma por
seus destinatários, ou seja, que eles a considerem como pauta correta de conduta.

Em alguns ordenamentos jurídicos a regra de reconhecimento última pode enviar a mais de uma fonte suprema, por exemplo, no caso inglês, aos costumes, às tradições e aos precedentes, porém isto não obsta que, mesmo neste caso, exista apenas uma regra de reconhecimento última. Já nos ordenamentos jurídicos que possuem uma Constituição serão as suas cláusulas os critérios supremos de validez de normas e, conseqüentemente, será ela a fonte última de validez jurídica.

A regra de reconhecimento não só estipula a forma que todas as normas jurídicas devem assumir para serem consideradas normas válidas do sistema jurídico, mas também atribui competência e/ou autoridade a certos sujeitos para que ditem e apliquem as normas jurídicas fixando – com base nos direitos fundamentais dos cidadãos e na estrutura política do Estado – os limites de atuação dos Poderes Públicos. Decisivamente, é a presença da regra de reconhecimento que articula a idéia de sistema jurídico, ou seja, é ela que distingue o Direito de outros sistemas normativos, como a moral, as regras de trato social e as regras de jogo – dado que estes sistemas não dispõem, em seu interior, de uma regra última que identifique toda e cada uma das normas existentes estabelecendo a sua pertinência e validez.

Afirmar que a existência da regra de reconhecimento última está vinculada a uma prática complexa significa afiançar que dita regra é reconhecida/aceita pela maioria dos cidadãos. Esta asseveração induz a muitas perguntas, entre elas: (1.º) Além dos cidadãos como categoria genérica, existe algum outro sujeito que necessariamente deve aceitar a regra de reconhecimento?; (2.º) Podem existir zonas de penumbra nos critérios últimos de validez jurídica contidos na regra de reconhecimento?; (3.º) A aceitação da regra de reconhecimento exige, necessariamente, uma justificação moral? Estas perguntas são importantes para compreender o pensamento de Hart e –em razão de sua complexidade – não serão respondidas em um bloco único, mas sim explanadas no transcurso das próximas seções.

OS CONCEITOS DE EXISTÊNCIA, VALIDEZ E EFICÁCIA JURÍDICA

A despeito de ser habitual na teoria positivista sustentar que a eficácia das normas é condição necessária para a existência dos ordenamentos jurídicos, esta asseveração carece de claridade conceitual porquanto afirma de forma simultânea a existência e a ineficácia de um mesmo sistema de normas e, daí, a necessidade de conhecer o papel que desempenha o conceito de eficácia na teoria jurídica de Hart.

Articular uma concepção do Direito como sistema é um requerimento teórico que possibilita estabelecer critérios para identificar e definir quais são as normas jurídicas que compõem um determinado conjunto normativo ao que normalmente se denomina “ordenamento jurídico”. Na construção hartiana, uma norma somente pertencerá a um ordenamento jurídico se a regra de reconhecimento identificá-la como tal, outorgando-lhe validez. Este é o denominado critério de filiação que pode ser enunciado da seguinte forma: uma norma pertence a um ordenamento jurídico S, se, e apenas se, satisfaz algum dos critérios formulados
na regra de reconhecimento de S.

Para Hart, uma norma existe de fato, quando a conduta por ela estabelecida é geralmente obedecida, mas também resulta óbvio que não existe uma conexão necessária entre a validez de uma regra particular e a sua eficácia, salvo que a regra de reconhecimento do sistema inclua entre seus critérios, como algumas o fazem, a previsão (da chamada regra de desuso) de que nenhuma regra pode valer como regra do sistema se faz muito que deixou de ser eficaz (Hart, 1963, p. 129).

Não obstante tal constatação, Hart adverte que se deve distinguir entre a ineficácia de uma norma que pode ou não afetar a sua validez e uma inobservância geral das normas do ordenamento jurídico. Logo, os enunciados de eficácia de Hart podem ser expressados da seguinte forma: enquanto o enunciado “Existe a norma N” não implica o enunciado “A norma N é eficaz”, o enunciado “Existe o ordenamento jurídico OJ” implica o enunciado “O ordenamento jurídico OJ é eficaz”. Portanto, da regra de reconhecimento não se predica validez, e sim existência – entendida aqui no sentido de existência fática. E para que dita regra exista é: (a) suficiente que ela seja habitualmente obedecida pelos cidadãos; e (b) necessariamente aplicada pelas Law-enforcing agencies do ordenamento jurídico. A obediência dos sujeitos – sejam destinatários ou operadores jurídicos – é, em última instância, a única dimensão da qual se predica a existência de um sistema jurídico. Neste sentido, estará descartada a possibilidade de incluir como outra condição para a validez de toda e qualquer norma jurídica a correção moral do seu conteúdo. A fim de que os destinatários e os operadores jurídicos possam obedecer às normas jurídicas, com independência de que em um segundo momento mostrem-se em desacordo ou não com o seu conteúdo e queiram atuar de forma distinta a prevista na norma, é imprescindível – ainda que Hart não tenha insistido neste aspecto – que estas sejam formuladas de modo que “possam” ser obedecidas, isto é, que cumpram com determinados requisitos, por exemplo, a claridade e a publicidade, pois somente desta forma poderão servir como pautas de conduta e, conseqüentemente, serão capazes de produzir certeza jurídica. Definitivamente, traçar as características específicas da regra de reconhecimento ajuda não somente a distingui-la das demais normas, mas também
a ter uma imagem mais adequada do ordenamento jurídico como sistema normativo.

1 de abril de 2012

Economia Política - Professor Lima

 08/02/2012
Plano de Curso


1. Ciência Econômica
2. Demanda
3. Oferta
4. Sistema Econômico
5. Sistema Financeiro Nacional
6. Política Econômica
7. Inflação: Planos Econômicos
8. Economia Internacional
9. Economia Regional


Bibliografia


SINCLAYR e SILVA. Introdução à Economia: Economia e Mercados. São paulo: Atlas, 2010

SANDRONI, Paulo. Dicionário de Economia. São Paulo: Atlas, 2010

www.bacen.gov.br

www.cofecon.org.br


Ciência Econômica

    O homem econômico é um ser irracional, pois vai alterar o meio ambiente. Na natureza nada é abundante.
"Produção e consumo, o estudo" => Trata da adequação dos escassos recursos encontrados na natureza com a vontade ilimitada de consumo de bens e serviços em determinado período de tempo.

Para se produzir Bens (B) e Serviços (S), são necessários três fatores: Trabalho (T), Bens de Capital (K) e Recursos Naturais (RN)

B ou S = T + K+RN

Trabalho: forma de atividade física ou mental desenvolvida pelo homem com objetivo de produzir bens e/ou serviços.

Bens de Capital: é a soma das máquinas equipamento que vão facilitar a vida do homem na produção de um bem ou serviço.

Recursos Naturais: são os escassos recursos encontrados na natureza, mas que sob a forma de insumos*  ou matérias primas* vão contribuir na produção de um bem ou serviço em determinado tempo.

*insumos: aquele produto que tem menor valor agregado na produção de um bem ou serviço.
*matéria prima: aquele produto que tem maior valor agregado na produção de um bem ou serviço.

Demanda (D): é o desejo de consumir um bem ou serviço em determinado tempo.
D = f(Pi, Pc, Ps, R, G), onde:
D= demanda
Pi=Preço do bem
Pc=Preço dos bens complementares
Ps=Preço dos bens substitutos
R= renda
G= gasto, hábito ou preferência

Bens Complementares: bens que se complementam no consumo. Ex: café com pão; café com leite; automóvel com combustível...

Bens Substitutos: bens onde um substitui o outro no consumo. Ex: Café e chá.

15/02/2012

Oferta (S)
S=f(Pi, Pα, Pπ, T, O), onde:
Pi=Preço do bem
Pα= Preço dos concorrentes
Pπ=Preço dos fatores de produção
T=Nível de tecnologia
O=Objetivos do empresário


Concorrência
     Perfeita: estrutura de mercado onde existe um grande número de produtores ou revendedores de um bem ou serviço para um grande número de consumidores. O consumidor acaba por determinar o preço pela opção da escolha, determinando também a margem de lucro do empresário. Ex: Mercado de panificação, confecções, alimentos, material de construção.
      Imperfeita: Estrutura de mercado onde existem imperfeições. O empresário forma o seu preço e por conseguinte determina a margem de lucro.
* Monopólio - Estrutura de mercado onde existe só um produtor ou revendedor para um grande número de consumidores de um bem ou serviço em determinado tempo. Ex: Rede Celpa.
* Duopólio - Estrurura de mercado onde dois produtores ou revendedores para um grande número de consumidores. Ex: Cimento: Nassau e Poty.
* Oligopólio - Estrutura de mercado onde há grupos de produtores ou revendedores para um grande número de consumidores. Ex: Redes de farmácia Planalto, Big Ben e Primavera.
* Monopsônio - Estrutura de mercado onde existe um só consumidor para um grande número de produtores ou revendedores de um bem ou serviço em determinado período de tempo. Ex: Mercado de soja.
* Duopsônio - Estrutura de mercado onde exite dois consumidores para um grande número de produtores ou revendedores. Ex: Mercado de peixe industrial em Santarém.
* Oligopsônio - Estrutura de mercado onde existe um grupo de consumidores para um grande número de produtores ou revendedores. Ex:  Setor rizícola.(produção de arroz).
* Cartel - Grupos de empresas formais e informais que tem por objetivo controlar a produção, o transporte e a distribuição de um bem ou serviço por certo tempo, fixando preços e cotas. A principal característica de um cartel é o crime organizado. Ex: Postos de revenda de combustível em Itaituba
Exercícios
1) O conceito de Ciência Econômica.
# Trata-se da adequação dos escassos recursos encontrados na natureza com a vontade ilimitada de consumo de bens e serviços em determinado período de tempo.

2) O que é Demanda na Economia Política?
# É o desejo de consumir um bem ou serviço em determinado tempo.

3) O conceito de Oferta.
# É o desejo de produzir e vender bens e serviços em determinado período de tempo.

4) Quais as variáveis que afetam a Demanda?
# Pi=Preço do bem; Pc=Preço dos bens complementares; Ps=Preço dos bens substitutos; R= renda;
G= gasto, hábito ou preferência

5) Quais as variáveis que afetam a Oferta?
# Pi=Preço do bem; Pα= Preço dos concorrentes; Pπ=Preço dos fatores de produção; T=Nível de tecnologia; O=Objetivos do empresário.

6) O conceito de Preço de Equilíbrio.
# Preço que satisfaz produtores ou revendedores de um bem ou serviço em determinado período de tempo.

7) O que são Bens Substitutos na Economia?
# Bens onde um substitui o outro no consumo.

8) O que são Bens Complementares?
# Bens que se complementam no consumo.

9) Em uma economia o preço do leite aumenta e os consumidores  passam a consumir em maiores quantidades o chá. Leite e chá são:
     (a) Normais                                                             (b) Bens complementares 
=>(c) Bens substitutos pois a variável é o preço             (d) Bens de consumo saciado

10) Em uma sociedade a renda do consumidor aumenta, e o consumo de coca cola passa a ser substituído por suco de fruta natural. No cenário, coca cola e suco natural são:
     (a) Coca cola é um bem normal e suco de fruta é um bem inferior.
=>(b) Coca cola é um bem inferior e suco de fruta é um bem normal.
     (c) Coca cola e suco de frutas são bens substitutos.
     (d) Coca cola e suco de frutas são bens complementares.

11) De que forma pode-se mudar o consumo de um bem, levando-se em conta o gosto, hábito ou a preferência dos consumidores em relação a esse bem?
# Aumentando-se a renda.

12) O conceito de Concorrência perfeita.
# É a estrutura de mercado onde existe um grande número de produtores ou revendedores de um bem ou serviço para um grande número de consumidores. O consumidor acaba por determinar o preço pela opção da escolha, determinando também a margem de lucro do empresário.

13) A diferença entre bens e serviços na economia.
# Os bens são tangíveis, e os serviços não.

14) O que é trabalho?
# É a forma de atividade física ou mental desenvolvida pelo homem com objetivo de produzir bens e/ou serviços.

15) O que são Fatores de produção?
# São os três elementos necessários para a produção de bens e serviços.


16) O que são bens de capital?
# É a soma das máquinas equipamento que vão facilitar a vida do homem na produção de um bem ou serviço.

17) O que são Recursos naturais na Economia?
# São os escassos recursos encontrados na natureza, mas que sob a forma de insumos*  ou matérias primas* vão contribuir na produção de um bem ou serviço em determinado tempo.

18) Estabeleça a diferença entre insumos e matérias-primas na produção de um bem ou serviço?
# Insumos são produtos que tem menor valor agregado na produção de um bem ou serviço E a matéria prima são produto que tem maior valor agregado na produção de um bem ou serviço.

19) O conceito de Concorrência imperfeita.
# É a estrutura de mercado onde existem imperfeições. O empresário forma o seu preço e por conseguinte determina a margem de lucro.

20) O conceito de Monopólio. Cite um exemplo.
# É a estrutura de mercado onde existe só um produtor ou revendedor para um grande número de consumidores de um bem ou serviço em determinado tempo. Ex: Rede Celpa.

21) O conceito de Duopólio. Cite um exemplo.
# É a estrurura de mercado onde dois produtores ou revendedores para um grande número de consumidores. Ex: Cimento: Nassau e Poty.

22) A diferença entre Duopólio e Duopsônio.
# A diferença é que no Duopólio há dois produtores ou fornecedores para um grande número de consumidores, e no Duopsônio há dois consumidores para um grande número de produtores ou revendedores.

23) O conceito de Oligopólio. Cite um exemplo.
# É a estrutura de mercado onde há grupos de produtores ou revendedores para um grande número de consumidores. Ex: Redes de farmácia Planalto, Big Ben e Primavera.

24) O conceito de Oligopsônio. Cite um exemplo.
# É a estrutura de mercado onde existe um grupo de consumidores para um grande número de produtores ou revendedores. Ex:  Setor rizícola.(produção de arroz).

25) Qual a importância da Curva de Isoquanta na Economia?
# A curva de Isoquanta é  importante pois num espaço de fatores produtivos representa as várias combinações possíveis de fatores que permitem obter a mesma quantidade da produção de um bem ou serviço.


26) De que forma se dão os objetivos do empresário na produção de um bem ou serviço?
#  Através de planejamento utilizando os elementos necessários para a produção de bens ou serviços.

27) O conceito de Sistema Econômico.
# É a estrutura econômica que tem como objetivo descrever a circulação do dinheiro em determinada organização.


28) O conceito de Cartel.
# Cartel é a existência de grupos de empresas formais e informais que tem por objetivo controlar a produção, o transporte e a distribuição de um bem ou serviço por certo tempo, fixando preços e cotas. A principal característica de um cartel é o crime organizado. Ex: Postos de revenda de combustível em Itaituba.

 29/02/2012

Sistema Econômico

Aparelho Produtivo: Empresas - Primário, Secundário, Terciário
Famílias: Salários, Aluguéis, Juros, Lucros, Royalties 

Setor Primário de Produção: Agricultura, pecuária e extrativismo
Setor Secundário de Produção: Está ligado à indústrias de transformação
Setor Terciário de Produção: Comércio e serviços
Salários: É a

IED I - Professora Shirlei Florenzano

Aula do dia  27/03/2012 - Todo o texto são os assuntos abordados pela professora Shirley Florenzano, retirados do áudio gravado, colaboração do colega Marlon Vitor.

Legalidade conforme o ordenamento jurídico. Kelsen.
Efetividade ou Eficácia Social, um autor que trabalha nessa perspectiva é Hart.
Correção Material > Justiça (dimensão valorativa). Ética e Moral -> Filosofia. Kant e Radbruch.
     Misturando esses ingredientes de conceito de Direito, muitos conceitos positivistas do mesmo poderão existir. Alguns deles orientados pela Eficácia, outros orientados exclusivamente pela Normatização.
      Porque o conceito de Direito formulado pelo Kelsen é orientado pela Normatização?
      O que uma norma precisa ter pra satisfazer a condição de Legalidade?
      Para que seja uma norma jurídica, que questão ela deve responder nesse autor?
   Para que uma norma seja jurídica pra este autor, basta que ela tenha conformidade ao ordenamento jurídico. Ele foi um autor que no início do século XX, isolou o Direito de outras áreas do conhecimento, nesse período, os campos do saber foram se isolando, tendo autonomia científica. Então Kelsen não era indiferente à Justiça, mas o que ele dizia era o seguinte: o Direito tem uma dimensão valorativa? Tem. Quem é que estuda a influência valorativa no Direito? A Filosofia. O Direito tem influências da cultura? Tem, eu não nego (Kelsen). Mas quem é que estuda as influências da cultura sobre o Direito? A antropologia jurídica. O Direito tem influências dos processos sociais? Tem. Quem é que estuda essas influências? A sociologia jurídica. Tem influência da economia? Tem. Quem é que estuda? Economia. Kelsen: eu, porém, estudo a Ciência do Direito. Direito como ciência pura. Qual é o meu objeto de estudo? A Norma Jurídica. Preciso de um método? O meu método é o lógico-formal. Então eu vou estudar a norma a partir do sistema que criou a norma. Mas como você vai usar a lógico-formal pra estudar o Direito? Ela serve pra estudar a natureza. Têm-se duas leis que a ciência aplica. As leis da causalidade e as leis da imputabilidade. Eu posso violar a 3ª Lei de Newton – Ação e Reação? Não, pois é uma lei que obedece a ordens da causalidade, a natureza funciona por ordens causais. O Direito funciona assim? Não. O Direito funciona pelas leis da imputação. Então eu posso dizer que um avião é imóvel no Direito, embora a natureza dele seja de um bem móvel, se desloca. O homem reconstrói a natureza pelo Direito, pelas leis da imputação, não pelas da causalidade. Eu não posso dizer que ao soltar uma caneta, ela não vai cair! Eu posso imputar a uma conduta um valor jurídico. Se eu (Kelsen) tenho leis que funcionam pela lógica da imputação, eu vou aplicar a essas leis o método lógico-formal. Qual é a técnica que vou utilizar? Porque pra me dizer que algo é ciência, tenho que ter um monte de requisitos. Eu vou usar na lógica formal, a lógica das premissas. Premissa maior tem que orientar a premissa menor > Aristóteles. Como é que vou utilizar a aplicação da norma jurídica? A norma jurídica é uma premissa maior. Exemplo: Matar alguém (premissa maior / hipótese normativa) – João matou alguém (premissa menor / conduta). O Direito se preocupa com essa conduta, tanto é que criou uma norma a proibindo. E qual é a conclusão dessas premissas? Ora, matar alguém é crime, se João matou alguém sofrerá uma pena. Essa é a lógica do Silogismo (sinônimo). Isso demonstra o que Kelsen falou: olha, a norma jurídica é objeto de estudo de uma ciência, qual seja: o Direito. Então ele criou um método e deu um nome a essa ciência – Normativismo Jurídico. Para o mesmo o Direito tem uma fonte que o legitima. Qual é essa fonte? Para Kelsen só é Direito, o que é produzido pelo Estado. Se considerarmos o três elementos do conceito de Direito formulados por Alexy, Kelsen está no campo da Legalidade, não se interessava pela efetividade nem pela correção material, pois dizia que um era objeto da sociologia e o outro da filosofia, respectivamente. Interessava que a norma tivesse legalidade conforme o ordenamento jurídico. Como é que o diretor de um órgão público emite um ato jurídico, uma portaria? Ele senta e digita as regras dos seus servidores. Pode um deputado federal produzir uma norma jurídica do mesmo modo? O processo legislativo tem um regramento específico, então é isso que chamamos de legalidade conforme o ordenamento, não é qualquer coisa que é norma jurídica. Não é qualquer ato de vontade de uma pessoa. O Direito é que diz como ele deve ser produzido. Se você olhar os artigos 59 e 69 da Constituição, está lá como é que as leis devem ser feitas. Uma lei não é qualquer coisa! O que é que diz que algo é lei? A própria lei. Nos Estados democráticos de Direito, como o Brasil, só é lei o que obedece a própria lei. Então pra este fenômeno, do ponto de vista de Hans Kelsen, ele chama de Norteoria do Normativismo Jurídico.
    Quando é que uma norma é eficaz? Quando ela é cumprida, ou quando não é cumprida existe uma punição pelo não cumprimento. Para o Hart essa dimensão do Direito é importantíssima. Porque segundo ele, isso diferencia o Direito de tudo o que não é Direito. Não interessa se uma regra está em vigor conforme o ordenamento, se estando em vigor, ninguém a cumpre e não cumprindo ninguém é punido por isso. Exemplo: a norma que proíbe a manutenção de casas de prostituição – código penal, vista pelo Kelsen é Direito? Vocês já viram uma ‘batida’ da polícia civil em Santarém fechando todos os motéis? Ou todas as casas de prostituição? Não. Isso significa que a efetividade dessa norma é mínima, quase que inexistente. Para o Kelsen essa norma é jurídica? Kelsen se importa com a dimensão da eficácia? Não. Para ele o Direito é o produzido pelo Estado, e só este diz como é que uma lei sai do ordenamento jurídico. Como é que uma norma sai do ordenamento jurídico? Através de outra norma. Não tem norma revogando essa norma, então ela vale. Pro Hart essa norma tem validade jurídica? Não, pois não tem eficácia. Só o que revoga uma lei é outra lei.
      A sociologia estuda a dimensão da eficácia do Direito > Max Weber.
Conceito de Direito orientados pela normatização, despreza a dimensão fático-valorativa. O direito é fato(eficácia social), valor(correção material) e norma(legalidade). No Direito se precisa memorizar algumas questões. Qual o valor maior que o Direito persegue? A Justiça.
     Hermenêutica é a ciência da interpretação. Nenhum europeu trabalha com exemplos em seus textos. Isso é um desvirtuamento do intelecto à brasileira > embriaguês pré-ordenada. No Brasil existe uma tendência perniciosa em viciar as pessoas a trabalhar com exemplos e não com conceitos. (pincel, caneta e pasta: objetos diferentes uns dos outros, mas que conceitualmente são a mesma coisa, são só objetos. Se te dou um exemplo a partir da caneta, os outros dois não servem mais. Então você não entendeu o conceito! – p.e.r.i.g.o.) O Direito é meramente conceitual! Vamos ter que aplicar conceitos à situações extremamente difíceis.
Miguel Reale: fato, valor e norma. Ele é um positivista, cujo conceito de Direito não é inclinado pra eficácia e nem pra legalidade. Por outro lado, contempla os três elementos. A justiça é protagonista pra Reale. Então o que é o tridimensionalismo jurídico? É a teoria pelo qual o Direito tem necessariamente três elementos que o compõem: a dimensão fática, eficácia e de justiça -> fundamento ético.
      O que foi que Hart, contrariando o Austin, teorizou? Para o Austin as leis não passavam de ordens gerais baseadas em obediência. Se a lei fosse baseada em ameaças, eu só a cumpriria sob uma ameaça imediata. A coercibilidade é um traço da norma jurídica, ela traz em si elementos que é essencial a ela, sanção que é objetivada. Uma ordem jurídica não deve ser baseada em ameaças. Uma norma jurídica precisa ser duradoura e pra isso precisa de legitimidade. O conceito de direito de Hart vincula a eficácia? Vincula. Mas ao contrário, não vincula a moral, pois pra ele não interessa o grau de justeza. Interessa é que seja cumprida, ou não sendo, que seja punida. Exemplo: uso do cinto de segurança no Brasil é um exemplo perfeito de Direito pra ele, pois é cumprido. Radbruch e Reale são exemplos de autores que vinculam Direito e Moral. A correção material é dimensão de Justiça, que é objeto de estudo da Filosofia -> moral (costumes) e ética – vinculação.
       O Estado Brasileiro é laico, não temos orientação religiosa.
       Autocracias X Democracias.
      Um conceito de direito isento de validade só prospera nas autocracias. Na verdade, o ditador é aquele assaltante do Hart, ele pode tudo.
     Radbruch (filósofo do Direito) > Justiça! Uma norma só é jurídica quando é justa, para esse autor. Como é que vou aferir justicidade à uma norma? Eu pergunto se ela é justa. Se a resposta for positiva, é uma norma jurídica, caso contrário não será. Ele foi um positivista até 1945 (fim da Segunda Guerra Mundial), perto de sua morte se declarou naturalista.
      Cinco regras de etiqueta compõem um conceito de Direito? Não. Um sistema só existe quando resolve problema. Então o Direito é um conjunto sistematizado voltado para solucionar problemas. Então um sistema só é jurídico quando é uma engrenagem jurídica voltada para resolver problemas.
     Eu tenho uma regra no ordenamento jurídico que diz como deverá ser manifesta... pelo princípio da impessoalidade que rege a administração pública – concurso público. Então o sistema criou uma regra que compõe essa engrenagem, que dá fomento a ele, tenho um método pelo qual não vejo a cara das pessoas, se são brancos ou negros. Então o sistema criou um mecanismo voltado a resolver um problema. Qual é o problema? A  pessoalidade da administração pública. Lei que tutela as pessoas com necessidades especiais, ele criou, corrigindo materialmente uma distorção do sistema, um elemento de estabilização, pois não posso colocar um louco na mesma linha de partida de um tetraplégico. Crio uma norma que gera cotas para os PNEs, aí eu harmonizei o sistema. A correção material é a correção de distorções da igualdade formal. Todos somos iguais dentro da sala de aula? Coisa nenhuma. Uma lei só é justa quando ela considera que somos diferentes. A correção material não é admissível a esse princípio de que somos iguais.
      Então o sistema jurídico (ordenamento jurídico) é um conjunto de elementos voltados para a solução de problemas jurídicos. Não é justo aplicar-se a mesma pena a duas pessoas que mataram alguém, sendo a primeira ré primária e a segunda não, porque têm circunstâncias diferentes. A correção material visa, perseguindo a justiça, corrigir as distorções meramente formais da lei.
Em Hart os elementos que compõem o conceito de Direito são a eficácia e a legalidade. Nele, qual é a diferença entre uma ordem dada e uma apta a ser cumprida?
      A ordem do ladrão é uma ordem dada, já a do Estado é dada e é apta a ser cumprida, porque obedece os requisitos de legalidade, porém uma ordem dada pelo Estado que desobedeça à Constituição é uma simples ordem dada. Então uma pessoa pode até ser legítima, mas se a ordem que ela deu não é legítima, essa ordem é dada. Ainda que seja uma lei do Congresso Nacional, se não obedece ao processo legislativo ela não é apta.
      A diferença entre Leis (é Direito), Comandos (mais ou menos) e Ordens (nada) - (três formas de imperativos – Hart – distingue o que é Direito do que não é.): a lei tem durabilidade, cercibilidade, legitimidade (o comando também tem) e formalidade. A lei é tudo que passa por um processo que tramita em foros, chega na promulgação, passa pela publicação na imprensa oficial, depois passa por um período de ‘vacácio leges’, só depois que estará apta a surtir seus efeitos. Se não for assim, não é lei. > Formalidade bastante expressiva. A lei tem um modo específico de ser criada e é sempre daquele modo. E um comando não, ele pode ser verbal, escrito, gestual. A norma jurídica possui forma rigorosa. As leis precisam restringir o campo de incidência delas. Exemplo: peculato (furto do funcionário público). Um regime como o militar do Brasil, o regime de Cuba não é jurídico, segundo Hart, as ditaduras não são. Pois elas são baseadas em ordens e não em leis! O ditador não precisa justificar seus atos.
      A monarquia parlamentarista tem o poder em dói pólos: rei – chefe de Estado; 1° ministro – chefe de governo. A monarquia obedece a um esquema sucessório, o hereditário. Então, em tese o monarca não obedece a norma nenhuma para ingressar no poder, se você é filho de rei, poderá ser rei, dependendo das regras de sucessão. Esse esquema inglês de Hart, não funciona para o Brasil. Pois o nosso sistema é de uma República Presidencialista, onde o chefe de Estado é também o chefe de governo, que eleito por mandatos que duram quatro anos, reconduzível por mais quatro. Mas o presidente não é o soberano. O soberano aqui é a Constituição (a norma das normas), que expressa a força do povo, no Brasil a gente faz leis pra nós mesmos – em rigor seria isso! Os súditos somos todos nós. No ordenamento como o nosso a Eficácia é importantíssima.