25 de março de 2012

Sociologia Jurídica - Professora Roberta Loureiro

07/02/2012
     A Sociologia como ciência vai ter como marco os séculos XVIII e XIX.
   Antigamente a religião era quem dava resposta aos questionamentos. Às vezes pessoas eram a personificação de deuses. Nas civilizações antigas, por exemplo, o Faraó (tinha a função de um magistrado). A religião explicava tudo.
  • Sempre existe a figura de contestador => pensadores => busca razões concretas
      Sociologia Jurídica => Se preocupa com a análise do real
 
      Movimentos que marcaram:
  • Revolução Francesa
  • Revolução Industrial
       Sociologia, Sociedade e Sociologia Jurídica

Sociologia: é a parte das ciências humanas que estuda as unidades que formam a sociedade, ou seja, estuda o comportamento humano em função do meio e os processos que interligam os indivíduos em associações, grupos e instituições. Enquanto o indivíduo na sua singularidade é estudado pela Psicologia, a Sociologia tem uma base teórico-metodológica, que serve para estudar os fenômenos sociais, tentando explicá-los, analisando os homens em suas relações de interdependência.

Sociedade: conjunto de seres humanos produzindo sua sobrevivência não de maneira isolada, mas relacionados e comprometidos uns com os outros através da adoção de determinadas normas.

Sociologia Jurídica: é um ramo da Sociologia que como tal estuda a dinâmica social com objetividade, afastando-se de preconceitos próprios do senso comum, sob a ótica jurídica.

      Relação com o Direito desses Fatos Jurídicos

Fatos Jurídicos:  São Fatos Sociais a que se acrescenta a circunstâncias de tais fatos estarem regulados por normas imperativas de convivência social, adotadas e impostas coativamente pelo Estado.

Direito: uma ciência que se ocupa da regulação das relações sociais mais relevantes através de normas ou regras de conduta gerais, imperativas e abstratas.

  • O Direito é um fenômeno social, não pode ser alienado.
  •  O homem como ser eminentemente social
      "Onde existe o homem, existe sociedade. Onde existe sociedade haverá Direito" - Ênio Ulpiano

Concepção Naturalista do Direito:
  • Aristóteles, São Tomás de Aquino, Santo Agostinho => Visão de que o homem vive em sociedade por quê é essência da espécie humana.
Concepção Contratualista do Direito:
  • Lock e Rousseau => Visão de que se celebra um acordo de vontades entre os indivíduos da sociedad
14/02/2012

  • O costume é uma norma social. A norma jurídica vem depois disso. A esfera penal é um campo muito rico para o estudo da Sociologia Jurídica. 

Ícones da Sociologia


# Max Weber (1864 - 1920): O estado é visto como uma entidade que reivindica o monopólio do uso legítimo da força física. Vislumbra um processo de racionalização do Direito (este tendo ligação direta com a ordem política e econômica). O progressivo processo de burocratização estatal. Precursor do chamado "Direito Positivista".

# Émile Durkheim (1858 - 1917): Fatos Sociais. A norma moral tende a tornar-se norma jurídica. O homem seria apenas um animal selvagem que só se tornou humano porque se tornou sociável, ou seja, foi capaz de aprender hábitos e costumes característicos de seu grupo social para poder conviver com eles.
  • Instituição social
  • Anomia
28/02/2012
#Augusto Comte (1798 - 1857): Empregou o termo Sociologia; traz uma visão positiva dos fatos; 
  • A linha de evolução: sobrenatural => transição => leis gerais abstratas

# Jean Jacques Rousseau (1712 - 1778): O homem nasce bom e a sociedade o corrompe. Com ele surge a a ideia  do Contrato Social. E segundo ele a soberania do povo é indivisível. As leis devem representar toda a sociedade, a vontade geral.
"O que o homem perde pelo contrato social é a liberdade natural e um direito ilimitado a tudo quanto aventura e pode alcançar. O que com ele ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo que possui."

# Immanuel Kant (1724 - 1804): Define a palavra esclarecimento como a saída do homem de sua menoridade. Segundo esse pensador, o homem é responsável por sua saída da menoridade. Kant define essa menoridade como a incapacidade do homem de fazer uso do seu próprio entendimento.

# Charles de Montesquieu (1689 - 1755): O espírito das leis (obra) -  Discute a respeito das instituições e das leis, busca compreender as diversas legislações existentes em diferentes lugares e épocas. Ficou conhecido como o teórico da separação dos poderes.
"Não existe leis justas e injustas. O que existe são leis mais ou menos adequadas a certo povo e uma certa circunstância de época ou lugar"
O autor procura estabelecer a realação das leis com as sociedades, ou ainda, com o espírito dessas.

# Karl Marx (1818 - 1883): Segundo Marx é necessária a existência do homem, para que este possa pensar, ou seja, primeiro o homem tem que produzir suas condições materiais e concretas de vida, através do trabalho, que são os bens necessários para sua existência e para sua sobrevivência e, só depois disso o homem poderá filosofar. A esse processo Marx deu o nome de infraestrutura. Existe uma base econômica na sociedade, que está relacionada às formas de produção de bens necessários para a sobrevivência. A própria sociedade cria necessidades sempre superiores em quantidade e qualidade, e são essas necessidades crescentes que incentivam o desenvolvimento constante das forças produtivas.
Assim, o trabalho para o homem é ontológico, quer dizer, é indissociável da existência humana – não é uma opção. É o próprio ser. O modo de produção consiste nas forças produtivas e nas relações sociais de produção, que juntas criam a existência numa determinada sociedade, historicamente determinada, portanto, por essas forças produtivas.
A história humana, determinada pelas contradições nos modos de produção situados em uma formação social (ela própria dominada por um modo de produção) implicam a dominação de uma classe social por outra, acabando por instituir a luta de classes (burguesia x operários – no caso do capitalismo).

29/02/2012 

Escolas Jurídicas (visão sob a função do Direito)

# Escolas Moralistas do Direito (Direito Natural ou Jusnaturalismo): O Direito seria pré determinado por leis, valores, princípios, obrigações e regras da própria natureza. Poderíamos então conceber o direito natural de duas formas:
# Direito Natural é algo dado, independe do juízo de valor que o homem possa ter.
# Direito Natural como um direito ideal, normas justas e corretas => Direito imutável; estático

# Escolas Positivistas do Direito: O Direito é entendido como um sistema de normas que regulam o comportamento social. Regular o comportamento social significa influenciar e mudar o comportamento do homem. (Hans Kelsen)


#Controle de Constitucionalidade de Hans Kelsen: Tirar o que vai contra a Constituição Federal (1988) nossa lei maior, norma fundamental => Modulação dos efeitos

#Fato, Valor e Norma (Tridimensionalismo - Miguel Reale)

Em suma as escolas moralistas fundamentam o Direito em uma autoridade bem determinada (Deus, natureza). Para tais escolas o direito é imutável, estável e permanente. As escolas positivistas consideram o Direito como um produto de uma determinada sociedade, resultado de uma vontade política


Abordagem Sociológica do Sistema Jurídico

Foram desenvolvidas duas abordagens da Sociologia Jurídica: A Sociologia DO Direito e a Sociologia NO Direito.
# Sociologia DO Direito: A Sociologia Jurídica pode estudar e criticar o Direito, mas não pode ser parte integrante desta ciência. A sua tarefa é a de ser um observador neutro do Sistema Jurídico.
# Sociologia NO Direito: Trata-se de uma ruptura com o conceito kelseniano de que o Direito "é a norma e as relações entre as normas", isto por quê se aceita que os conceitos elaborados pela Sociologia Jurídica integram a Ciência Jurídica.


Sociologia segundo Ana Lúcia Sabadell

A Sociologia Jurídica examina a influência dos fatores sociais sobre o Diireito e as incidências deste último na sociedade, ou seja, os elementos de interdependência entre o social e o jurídico realizando uma leitura externa do Sistema Jurídico.

05/03/2012

Sociologia Jurídica e a Eficácia do Direito

Não existe uma única posição correta. Tudo depende do ponto de vista adotado, sendo que a tarefa das autoridades que aplicam as normas é diversa daquela dos estudiosos que fazem uma análise sociológica ou filosófica do Direito.


A tridimensionalidade do Direito e Especificidade da abordagem sociológica

# A questão da justiça interessa os filósofos do Direito, que examinam a chamada 'idealidade do Direito' (relações entre Direito e Moral e entre Normas positivas e ideais de Justiça)
# A análise das normas formalmente válidas, ou seja, o estudo interno do Direito Positivo, interessa ao intérprete do direito (buscar o sentido de cada elemento do ordenamento jurídico; solucionar os problemas de colisão entre normas e adaptá-las aos problemas concretos)
# A terceira dimensão refere-se à eficácia das normas jurídicas e corresponde ao campo de análise do sociólogo do Direito (realidade social do Direito)


Efeitos Sociais, Eficácia e Adequação Interna das Normas Jurídicas

# Efeitos Sociais: Qualquer repercursão da norma.
# Eficácia: Trata-se do grau de cumprimento da norma dentro da prática social. Uma norma é considerada socialmente eficaz quando é respeitada por seus destinatários ou quando a sua violação é efetivamente punida pelo Estado.
# Adequação intena da Norma: É a capacidade da norma em atingir a finalidade social estabelecida pelo legislador.


Fatores de Eficácia da Norma no Direito Moderno

Regra Geral: Quanto mais forte é a presença destes fatores, maiores serão as chances de eficácia nas normas jurídicas. Se a influência destes fatores é fraca, é provável que se verifique a ineficácia da norma.

#Fatores instrumentais: Dependem da atuação dos órgãos de elaboração e de aplicação do Direito.
# Divulgação do conteúdo da norma para a população. Ex: Propaganda que orienta os eleitores para o uso de urna eletrônica.
# Conhecimento efetivo da norma por parte de seus destinatários.
# Perfeição técnica da norma: clareza na redação, brevidade, precisão do conteúdo, sistematicidade.
# Elaboração de estudos preparatórios sobre o tema que se objetiva legislar.ças
# Preparação dos operadores do Direito.
# Consequências jurídicas adaptadas à situação e socialmente aceitas.
# Expectativas de consequências negativas.

# Fatores referentes à situação social: Estão ligadaos às condições de vida da sociedade em determinado momento.
# Participação dos cidadãos no processo de elaboração e aplicação das normas. Ex: Uma política de segurança que se fundamenta nos resultados obtidos em consultas populares.
# Coesão Social: Este fator indica a forte relação que se estabelece entre legitimidade do Estado e cumprimento das normas por parte da população.
# Adequação da norma à situação política e as relações de forças dominantes.
# Contemporaneidade das normas com a sociedade.

12/03/2012

Texto: Conflitos, integração e mudanças sociais - o papel das Normas Jurídicas
SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica - Introdução à uma leitura externa do Direito. 5ª edição. Atual, 2010.
Páginas 82 a 127

19/03/2012

Monopólio de Violência Legal

Weber definia o Estado como um mecanismo que consegue manter o monopólio do exercício legítimo da violência física.
Ex: A vítima de uma calúnia que arresta o caluniador e o mantém em prisão por dois (2) anos exerce violência ilegítima que a sociedade reprova e o Estado pune. O Estado que condena o mesmo caluniador a dois (2) anos de detenção, aplicando o art. 138 do CP, exerce um constrangimento legítimo.
Hoje só pode ser legítima a violência física que provem do Estado (Ação policial) ou é autorizado por ele (Legítima defesa).


Violência Legítima e Violência Legal

A justificação da violência legítima difere, históricamente e depende do tipo de organização social. Nas sociedades modernas, a violência é aceita somente se fundamentada na lei estatal; A violência legítima é um sinônimo da violência legalmente prevista.


Legitimidade do Poder

A legitimidade do poder pode ser definida como um amplo consenso, no seio da sociedade, de que uma autoridade adquire e exerce o poder de modo adequado.


O papel do Direito no processo de legitimação do poder político

"O mais forte nunca é suficientemente forte para ser sempre o senhor, senão transformando sua força em Direito e a obediência em Dever" - Rousseau

O Direito é um instrumento que permite legitimar o poder por duas razões:
# A existência de um sistema jurídico está ligado á ideia do justo. Se as leis são respeitadas por todos, as pessoas acreditarão que a justiça prevalece, que as autoridades do Estado não exercem o poder arbitrariamente, mas se restringem à aplicar as regras previamente estabelecidas.
# A existência do Direito e do respeito a ele oferecem ao cidadão uma sensação de segurança. O Direito lhe permite saber o que deve fazer e o que pode esperar dos outros, ou seja, lhe permite organizar a sua vida e conseguir uma estabilidade => ideia de segurança jurídica


02/04/2012

Poder, Estado e Controle Social

      Para a Sociologia (Souto & Souto) o Controle Social é definido como qualquer influência volitiva dominante, exercida por via individual ou grupal sobre o comportamento de unidades individuais ou grupais no sentido de manter-se uniformemente quanto a padrões sociais.
      A Sociologia Jurídica concentra o seu interesse no Controle Social efetuado por meio do Direito e trabalha com uma série de distinções:
# Há dois modos de exercício (modo de atuação) do Controle Social, como instrumento de orientação e como meio de fiscalização do comportamento social das pessoas.
# O Controle Social diferencia-se com relação aos destinatários. O Controle Social pode ser então difuso ou localizado.
# Controle Social diferencia-se yambém com relação aos seus agentes. O Controle pode derivar dos órgãos estatais ou da sociedade em geral.
"O Estado detém a legalidade quanto à efetividade do Controle - poder de exigir".
# Refere-se quanto ao âmbito de atuação: O Controle Social pode operar diretamente sobre os indivíduos ou indiretamente sobre as instituições sociais.

Formas de Controle Social

      Ele pode ser exercido sobre todas as situações sociais, de formas variadas e imprevisíveis, no entanto o objetivo comum é adaptar a conduta do indivíduo aos padrões de comportamento dominante.

Algumas formas típicas de Controle Social:
# Sançoes formais e/ou informais;
# Controle positivo (premiação/incentivo) ou negativo (repreensão)
# Controle interno (diciplina/consciência individual) e Controle externo (julgamento do grupo ou da própria sociedade)


09/04/2012

Weber diz: "O poder significa toda a probabilidade de impor a própria vontade numa relação social, mesmo contra resistências".

# O poder estabelece uma relação de desigualdade entre as partes, considerando que em um polo estará aquele que impõe a sua vontade e no outro teremos que se submete. Ex: Relação de Emprego, na qual observamos o empregador e o empregado.

# A relação de poder indica uma chance de obediências, uma probabilidade.

   O poder apresenta ainda duas características: É plurifacetário (várias formas de manifestação) e pluridimensional (vários campos de manifestação).
    A primeira característica refere-se ao fato do poder manifestar-se das mais variadas formas Ex: violência, autoridade, coação. Já a segunda característica informa que o poder existe nos mais variados campos. Ex: família, grupos de amigos, trabalho.

     O Estado concentra e monopoliza o poder legítimo. Isto significa que ele não regula somente o próprio poder, mas também o espaço de atuação de outros poderes sociais. Por exemplo as restrições no que se refere a repreensão dos filhos pelos pais.


Burocracia = imparcialidade

Cronologia da Burocracia
# 1900 - O governo era composto por oligarquias. Não havia uma forma de governo objetiva, pois o que era público estava sitiado pelo privado. As decisões eram pessoais, não havia normatização (a própria era feita pelo/para o oligarca).
#  1930 - Getúlio Vargas levantou a bandeira trabalhista, implantou as indústrias de base e buscou a modernização do governo. Criou o Departamento de Administração e do Serviço Público (DASP). Foi estudar a organização administrativa de países como a França e a Alemanha (Weber e sua burocracia, sendo entendida como um modelo de gestão racional e profissional calcada na rigidez de um processo.

Princípios da Burocracia
# Princípio da Generalidade e da Imparcialidade: Existem regras e procedimentos pré-estabelecidos, vinculando a sociedade em geral.
# Princípio da Racionalidade: Está relacionado à adequação da organização aos fins da organização aos fins que persegue => objetivo
# Princípio da Eficiência: Consiste na obtenção dos melhores resultados por meio da aplicação de técnicas adequadas por pessoas com preparo profissional.
# Princípio da Impersonalidade: As pessoas concretas "não contam"; o que vale são os cargos por ela ocupados.


Conceito de Burocracia - Ana Lúcia Sabadell

      A Buracracia é a organização racional, formalizada e centralizada de uma série de recursos humanos e materiais, para obter a máxima eficácia, por meio de regras e procedimentos gerais de aplicação uniforme.


Burocracia X Controle Social

      O poder do Estado moderno exerce-se por meio de aparelhos burocráticos, organizados de acordo com regras jurídicas.


Controle Social e Direito

      O Direito é uma forma específica de controle social nas sociedades modernas. Suas normas apresentam as seguintes características:
# Explícitas
# Protegidas por sanção
# Interpretadas e aplicadas por agentes sociais

Características do Controle Social por meio do Direito
# Ameaça de coerção: Um elemento específico da norma jurídica é o fato de estar associada a aplicação de uma sanção em caso de não cumprimento.
# Sanção: Quanto à sanção, podemos considerar como sendo uma conseqüência, positiva ou negativa que decorre do cumprimento ou não de uma norma jurídica (conduta).

Podemos dividir as sanções em três categorias:
# Constrangimento para forçar o cumprimento de uma obrigação. Ex: Pagar uma dívida por meio da execução de uma sentença transitada em julgado.
# Condenação ao ressarcimento